TJAL - 0726312-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) - Processo 0726312-64.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais, devem ser suportadas pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição via Renajud, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 20:32
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0726312-64.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - DESPACHO Bem vistos e analisados todos os elementos que instrumentalizam a peça vestibular, este juízo, ainda em saneamento prévio, passa a deliberar na forma seguinte: I.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. x; II.
Portanto, a prova da notificação da mora constitui-se em condição de procedibilidade na pretensão de "busca a apreensão", logo, devendo vir pré-constituída nos autos, visto que "o escopo da lei (art. 2º, § 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente para prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida" (STJ, Resp n.º 109278/RS, 4ª turma, DJ de 21-09-1998).
Aliás, o STJ, neste sentido, já consolidou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (súmula n. 72).
III.
Pois bem.
Compulsando os autos, tem-se que a mora não restou comprovada, um vez que, para tal, é imprescindível a intimação do devedor fiduciário ou, pelo menos, que seja comprovada a recepção da carta notificatória no seu endereço, podendo ser a mesma assinada por terceiros, elementos que não restaram por comprovado diante dos documentos acostados na exordial.
Sendo certo, ainda, que o instrumento de protesto de fl. 36 encontra-se ilegível, o que impossibilita verificar se o título ali protestado corresponde a presente demanda; IV.
E neste sentido, confira-se a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO . - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000150836310001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016) PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conforme se depreende dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é condição indispensável para a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão a comprovação da efetiva entrega da notificação no domicílio do devedor. 2.
Embora a mora se caracterize pelo inadimplemento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua comprovação, com base nos termos da Súmula nº 72 que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Constatado nos autos a inexistência da comprovação da notificação para a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, escorreita a extinção sem resolução do mérito. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0671-55, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2016 .
Pág.: 262) V.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o necessário acertamento, sob pena de indeferimento da inicial; VI.
Expedientes e comunicações de estilo; Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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