TJAL - 0726237-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) - Processo 0726237-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Ravi Caetano Lima Cavalcante, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Jayne Cinthya de Oliveira CavalcanteB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0726237-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ravi Caetano Lima Cavalcante, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Jayne Cinthya de Oliveira Cavalcante - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RAVI CAETANO LIMA CAVALCANTE, menor, neste ato representada por sua genitora a Sra.
JAYNE CINTHYA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, qualificados na inicial, em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado.
Segundo a exordial, o autor realiza tratamento multiprofissional intensivo e contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), com equipes especializadas nas áreas de FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE, distribuídos em 4 prestadores especializados - Espaço Acolher, Clínica BEABÁ, Clínica PluriTherapies e Thiago dos Santos Psicomotricidade, com reembolso integral desde 2022.
Narra, que em 05 de maio de 2025, a genitora recebeu, via mensagem de WhatsApp, de comunicação da ré, Unimed Maceió, informando que os atendimentos do menor passariam a ser realizados exclusivamente por rede credenciada, extinguindo abruptamente o sistema de reembolso até então vigente.
Segue narrando, que tal conduta, além de violar a continuidade do tratamento e comprometer o progresso terapêutico do menor, contraria expressamente a prescrição médica, representando ingerência indevida na conduta profissional e afronta ao princípio do melhor interesse da criança, caracterizando abuso do direito por parte da operadora de saúde, além da ausência de oferecimento de tratamento equivalente, tendo em vista possível inexistência/indisponibilidade de rede credenciada.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a parte ré restabeleça integralmente o tratamento de saúde do autor com os prestadores indicados sob o regime de reembolso integral, respeitada toda prescrição contida no relatório médico, até que a parte ré comprove que o tratamento será garantido em sua rede credenciada e sem qualquer prejuízo, apresentando, para o caso específico, dias, horários e os profissionais, com suas respectivas formações e especializações, os quais darão continuidade ao tratamento na forma como prescrito pelo médico assistente e abstendo-se de realizar avaliações/anamnese. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art.152, § 1º do ECA.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência. É evidente que, quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA - que se caracteriza por lesar ou diminuir o ritmo de desenvolvimento normal de uma criança - cujo tratamento necessita de equipe multidisciplinar para melhorar o seu desenvolvimento.
Observa-se, ainda, que a parte ré, extinguiu o sistema de reembolso, cessando a continuidade dos tratamentos com os profissionais que acompanham o menor desde 2022.
Nesse contexto, em uma análise rasa, constata-se que o plano de saúde não pode interromper abruptamente o tratamento que vem sendo realizado, sob risco de prejuízo no seu desenvolvimento.
Ademais, há necessidade de comprovação, se a nova clínica atende as expectativas para a devida continuidade do tratamento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Autor acometido por "Transtorno do Espectro Autista - TEA" .
Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, para determinar a Ré custeio das terapias multidisciplinares prescritas pelo profissional médico, sem limite de sessões, preferencialmente, na clínica em que o Autor já as realizava.
Irresignação.
Acolhimento.
Agravante que pretende a continuidade do tratamento na clínica CIAB, local em que o realiza desde fevereiro 2023, e que integra a rede referenciada a da Ré .
Presença dos requisitos autorizadores da medida.
Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Indicação abrupta de nova clínica para a continuidade do tratamento que pode gerar danos na boa evolução do Autor, observado ainda que a clínica pretendida é conveniada à Operadora. "Astreintes" fixada .
Decisão reformada em parte.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005357-87.2024 .8.26.0000 Atibaia, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000513-76.2020.8 .17.3280 AGRAVANTE: Amil Assistência Médica Internacional S/A AGRAVADO: Arthur Oliveira Ferro, rep. por Vanessa Viana Purcino RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA - CLINICA NÃO CREDENCIADA - DEVER DE COBERTURA - REEMBOLSO INTEGRAL - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA - RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Superado o dever de cobertura pela RN 539 da ANS, a quaestio iuris passa a ter como ponto controvertido o dever de reembolso, se integral ou parcial, eis que a Apelada, ora Agravante, defende existir rede credenciada que dispõe do tratamento, não estando o menor em situação de emergência que justifique o uso de clinica à parte. 2.
A probabilidade de provimento do recurso encontra guarida na ausência de documentação robusta acerca da competência da clinica credenciada no sentido de dispor de todos os tratamentos elencados pelo médico assistente . 3.
Daí é que, ausentes tais elementos, o reembolso deve se manter integral, posto que, não obstante haja clinica credenciada, não se sabe se atende às necessidades integrais do menor, devendo, em primeiro plano, ser desconsiderada para fins da restituição parcial. 4.
A probabilidade do direito também está presente quanto a limitação do numero de sessões, por considerar a operadora de saúde 40 horas semanais de terapia um numero excessivo . 5.
A jurisprudência desta Casa é farta no sentido de reconhecer competir ao médico assistente a indicação do tratamento adequado à patologia do infante, cuja operadora do plano de saúde não deve se imiscuir. 6.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este encontra-se evidenciado, sobretudo porque o autismo, apesar de ser uma enfermidade incurável, pode ter seus efeitos reduzidos consideravelmente caso o portador receba o tratamento adequado . 7.
Destarte, seria prematuro alterar a clinica de tratamento do menor sem que haja respaldo técnico suficiente de que a rede credenciada atende às expectativas para sua continuidade. 8.
Recurso não provido .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0000513-76.2020.8 .17.3280; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des .
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00005137620208173280, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA .
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA EM QUE VINHA SENDO REALIZADO.
REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. \tOs planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos .
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n . 469 do STJ. 2.\tA tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil . 3.\tNo caso, está presente o perigo de dano à saúde, uma vez que a interrupção do tratamento na clínica em que até então vem sendo realizado poderia acarretar prejuízo ao desenvolvimento da infante. 4.\tEm sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada .
Dado provimento ao agravo de instrumento, por maioria, vencido o Relator.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-72, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Redator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-04-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*46-72 RIO GRANDE, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) Vejamos também o recente entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIFUNCIONAL PARA CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA APÓS O DESCREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE DESOBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE TRATAMENTO QUE NÃO FAZEM PARTE DO ROL DE COBERTURA DA ANS E REALIZADAS FORA DE SUA REDE CREDENCIADA.
NÃO ACOLHIDO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO TRATA DESSES TERMOS.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PELA NOVA REDE CREDENCIADA, EM RAZÃO DE TER PROFISSIONAIS CAPACITADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO A SAÚDE DOS PACIENTES .
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCEDIMENTOS MÉDICO-TERAPÊUTICOS PLEITEADOS URGENTES E IMPRESCINDÍVEIS PARA ASSEGURAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, PSÍQUICO E EMOCIONAL DOS AGRAVADOS, DEVENDO SER REALIZADO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
IRRAZOÁVEL EXIGIR QUE O TRATAMENTO SEJA CONDICIONADO AO ACOMPANHAMENTO DE MÉDICOS CREDENCIADOS DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO JÁ EM ANDAMENTO .
MUDANÇA ABRUPTA PODERÁ ACARRETAR SENSÍVEIS PREJUÍZOS AO DESENVOLVIMENTO DOS INFANTES.
ART. 3º, DA LEI N. 12 .764/2012.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Á UNANIMIDADE . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803899-39.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DE FORMA SATISFATÓRIA, COM CAPACITAÇÃO TÉCNICA E DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC .
HIPÓTESE ENSEJADORA DO DIREITO AO REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
REGULAMENTAÇÃO DA ANS QUE DETERMINA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INTEGRAL E ILIMITADO PARA OS PORTADORES DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES .
NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO.
PRECEDENTE DO STJ.
DEVER DA PARTE AGRAVANTE DE EFETIVAR O DIREITO AO REEMBOLSO DIRETAMENTE À CLÍNICA PARTICULAR MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809965-35.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 24/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito - fumus boni iuris - está comprovada através da documentação acostada, nos termos do que foi exposto acima.
Da mesma forma, o periculum in mora, que consiste na urgência da situação, está ligado ao direito à saúde e à vida do autor, sendo a providência requerida urgente e imprescindível ao tratamento médico proposto.
A mudança abrupta de método ou técnica no tratamento poderá ocasionar danos irreparáveis ao autor.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso o autor venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia ao tratamento.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré restabeleça integralmente o tratamento de saúde do autor com os prestadores indicados sob o regime de reembolso integral, respeitada toda prescrição contida no relatório médico, até que a parte ré comprove que o tratamento será garantido em sua rede credenciada e sem qualquer prejuízo, na forma como prescrito pelo médico assistente, até ulterior deliberação deste juízo.
O desrespeito a esta decisão ensejará, no prazo de 05 (cinco) dias, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da sua majoração.
Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revogada, caso a parte demandada demonstre, documentalmente, que possui em sua rede credenciada, profissionais aptos para a devida realização do tratamento, como solicitado pelo médico assistente que acompanha a menor, com a devida autorização.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte ré providencie o cumprimento desta decisão.
Cite-se/Intime-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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