TJAL - 0701296-18.2021.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Malta Amaral (OAB 5346/AL), Augusto Cesar Ramos (OAB 11638B/AL) Processo 0701296-18.2021.8.02.0044 - Interdito Proibitório - Autor: Rogério Sobral Cardoso, Maria Cícera Lopes Sobral - Réu: Sebastião Malta Amaral - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rogério Sobral Cardoso e outro em face de Sebastião Malta Amaral.
Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Em sua peça de defesa, o banco réu arguiu como matérias preliminares: (i) a impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor dos autos; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) a ilegitimidade ativa; e (iv) ilegitimidade passiva.
Vejamos. (I) Da impugnação À justiça gratuita No que pertine à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se que nos termos do §2º do artigo 99 do CPC/15, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos o pedido foi amparado em cópia da carteira do trabalho do autor, declaração de hipossuficiência financeira e ante as circunstâncias extraídas dos autos, não se mostra incompatível com o benefício pleiteado.
Em assim sendo, deixo de recepcionar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. (II) Da preliminar de impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, inc.
VI do CPC, na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; e na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia ceferente à soma dos valores de todos eles.
E foi o que ocorreu na hipótese, na medida que a parte comprovou que o valor atribuído à causa corresponde ao somatório do valor do imóvel que serve como parâmetro de cálculo para o IPTU (fl. 29) com o pedido de indenização por danos morais.
Logo, deve ser mantido o valor dado à causa na petição inicial. (III) Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes "ad causam" é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Tratando-se de ação de interdito proibitório, a legitimidade passiva deverá recair sobre aquele ameaça,turba ou esbulha o imóvel sobre o qual o autor exerce posse.Dessa forma, tem-se que para sua análise faz-se necessário adentrar ao mérito da demanda, uma vez que se resume a controvérsia apresentada, que é a análise da responsabilidade do réu qualificado pelo autor sobre os fatos por ele apontados na inicial.
Em assim sendo, entendo que tal matéria se confunde com o mérito e como tal será analisado. (IV) Da preliminar de legitimidade ativa Em relação ao polo ativo da ação de interdito proibitório, terá legitimidade o possuidor do imóvel em questão, não sendo necessário a comprovação da propriedade, bastando para tanto, a comprovação da posse.
No caso dos autos, o réu sustenta a ilegitimidade do coautor, Rogério Sobral Cardoso, uma vez que o imóvel teria sido adquirido pela Sra.
Maria Cícera Lopes Sobral, também autora, e que ambos teriam se casado após a aquisição e sob o regime de comunhão parcial de bens.
Entretanto, não tratando a demanda sobre direito real e sim sobre direito possessório, o regime de comunhão de bens contraído pelos autores não importa para definição da legitimidade ativa do Sr.
Rogério, importando, apenas, a comprovação da posse que pode-se ter como decorrência do matrimônio contraído.
Acerca da legitimidade ativa, importa destacar que, sobreveio aos autos a informação de que, após o ajuizamento da ação, os autores alienaram o imóvel objeto da lide a terceiros, o que foi devidamente comprovado (fls. 154/157).
Os autores, contudo, requereram o prosseguimento do feito, alegando que, nos termos do art. 109 do CPC/2015, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes para a causa.
De fato, dispõe o referido dispositivo que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo lícito ao adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante.
Estabelecendo, ainda, em seu §3º que "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".
Portanto, a superveniente alienação do imóvel não interfere na legitimidade dos autores para buscarem a tutela jurisdicional inibitória, estendendo-se os efeitos da sentença a ser proferida nos autos aos adquirentes, nos termos do §3º da norma acima transcrita.
Em assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. (V) Do chamamento ao processo Com base no ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno, o chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual o réu (chamante) convoca terceiro (chamado), que passará a ser litisconsorte passivo, com o objetivo de ser responsabilizado conjunta e imediatamente em face do autor.
No presente caso, o réu pretende chamar ao processo a pessoa jurídica Maresia Empreendimentos Imobiliários LTDA, sob a justificativa de que esta havia vendido um lote em localização diversa da que autora tinha visto antes do fechamento do negócio.
Tratando-se de ação possessória, nota-se que o terceiro indicado não possui qualquer participação ou relação com a ação indicada na inicial que está a turbar ou esbulhar a posse do autor.
Portanto, considerando que, no chamamento ao processo, aquele a quem o réu pretende chamar deve ter legitimidade passiva desde o início, deve ser indeferido o pedido de intervenção de terceiro. (VI) Dos pedidos apresentado às fls. 163/164 Na manifestação em epígrafe, o réu formulou pedido de anotação na matrícula do imóvel, objeto da lide, no sentido de serem suspensas negociações envolvendo a respectiva área, sob a justificativa de que os autores já vem promovendo o intento de vender área que não lhes pertence, conforme fls. 154/157, bem como a citação de sua esposa.
Quanto ao pedido de bloqueio de matrícula, afere-se que o documento apontado pelo réu se refere exatamente ao instrumento particular de compra e venda firmado entre os autores e terceiros, acima mencionado, sobre o qual foi adotado o entendimento de que tal negócio jurídico não retira a legitimidade ativa das partes para prosseguir com a demanda.
E mais, a propriedade do imóvel em questão resta comprovada por meio do registro imobiliário, cuja proprietária registral é a coautora, Sra.
Maria Cícera, não se sustentando, portanto, a alegação do réu de que o imóvel não lhe pertence.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido apresentado pelo réu.
De igual forma, deve ser indeferido o pedido de citação da esposa do réu, uma vez que a demanda não trata sobre direito real, e sim de tutela inibitória, que visa impedir a turbação ou esbulho da posse, sendo desnecessária outorga uxória ou inclusão do cônjuge no polo passivo. (VII) Outras diligências Para o regular prosseguimento do feito, determino a inclusão do feito em pauta de audiência para realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, à fl. 164.
Intimem-se e cumpra-se.
Marechal Deodoro , 26 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
26/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:36
Decisão de Saneamento e Organização
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11/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:51
Visto em Autoinspeção
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09/06/2023 21:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 10:12
Visto em Autoinspeção
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14/06/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 15:14
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2021 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:14
Decisão Proferida
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22/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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