TJAL - 0701477-48.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0701477-48.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera dos Santos Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, revogando a liminar concedida na decisão de fls. 113/116.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % do valor da causa (CPC, art. 85, §2°), cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 115), nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a certificação das custas, na forma do art. 545, §5º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 27 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:36
Decisão Proferida
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25/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:07
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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