TJAL - 0714697-77.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC
-
09/06/2025 18:56
Remessa para o CEJUSC
-
09/06/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0714697-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Matias - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, rejeito o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil; concedo a gratuidade da justiça, com base nos arts. 99 e 105, do Código de Processo Civil; e defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que as partes rés acostem aos autos os instrumentos contratuais relativos às dívidas discutidas, bem como os históricos de seus pagamentos.
Dessa feita, em cumprimento ao disposto no art 104-A do Código de Defesa Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de imediata realização de audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cientifiquem-se as partes rés que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
02/06/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 23:15
Decisão Proferida
-
26/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746397-42.2023.8.02.0001
Suely Tavares dos Santos
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 08:16
Processo nº 0703363-03.2012.8.02.0001
Fundo Pcg-Brasil
Lenise Teixeira de Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2012 11:12
Processo nº 0738938-23.2022.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Gabriele Raiane da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2022 15:00
Processo nº 0720105-25.2020.8.02.0001
Medlevensohn Comercio e Representacoes D...
Alagoas Comercial Medica LTDA
Advogado: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2020 15:00
Processo nº 0757387-58.2024.8.02.0001
Jefferson Pereira de Santana
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 08:30