TJAL - 0722257-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0722257-07.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Réu: David Almeida Fonseca - 1.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, sem que houvesse a citação da parte ré, a autora apresentou pagamento referente ao acordo feito com a ré. 2.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. 3.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4.
Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002. 5.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6.
Sem condenação em custas, com base no Art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo. 7.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. 8.
Autorizo a liberação de eventuais restrições.
Publique-se. -
02/06/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 15:35
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/01/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2024 15:53
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 18:27
Decisão Proferida
-
10/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 15:29
Decisão Proferida
-
07/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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