TJAL - 0701855-46.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701855-46.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Vinicius Gabriel Melo da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Vanessa Severo de Melo - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado de Alagoas.
Narra a parte exequente que foi prolatada sentença de mérito nos autos do processo de conhecimento de n° 0701855-46.2024.8.02.0051, tendo sido julgado procedente o pedido de fornecimento de tratamento com terapia multidisciplinar, por meio da metodologia ABA, nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica de fl. 09.
Sustenta, porém, que o ente estadual permanece inerte, razão pela qual requer, em sede de cumprimento de sentença, a intimação do Estado de Alagoas para o cumprimento imediato da obrigação de custear o tratamento mencionado como forma de assegurar o seu direito à saúde.
Juntou documentos às fls. 05/30.
A decisão de fl. 31 determinou a intimação do Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para cumprir, no prazo de 10 dias, a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de adoção de medidas constritivas para assegurar o cumprimento.
A parte exequente apresentou às fls. 37/42 pedido de bloqueio de valores para o custeio de seis meses de tratamento em clínica particular ante a inercia do executado em cumprir o mandamento judicial.
Juntou orçamentos às fls. 43 a 49.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013).
Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana.
Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito.
O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária bem mais próxima das partes a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
No caso dos autos, considerando a inaceitável inércia do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto por sentença e também por meio da decisão de fl. 31, que possibilitou prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio bimestral do tratamento médico multidisciplinar com Terapia ABA, nos termos prescritos pelo médico à fl. 27 dos autos principais e definidos pela sentença prolatada em 27/09/2024 (cópia às fls. 26 a 30 destes autos), devendo o bloqueio observar o menor orçamento indicado nos autos.
Demais bloqueios só serão realizados caso informado, bimestralmente, o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e determinada nessa decisão.
Além disso, o extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Realize-se o bloqueio por meio do Sistema SISBAJUD, observando-se o menor orçamento para dois meses de tratamento, juntado aos autos (fls. 43/49).
Além disso, o extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência.
Após a confirmação do bloqueio e a intimação do ente público, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira os valores para a conta do fornecedor para o custeio imediato das terapias, considerando a urgência que requer o tratamento.
Realizado o bloqueio, comunique-se a(s) empresa(s) que receberá(ão) o crédito, preferencialmente por e-mail, se possível, por ofício-mandado urgente ou, em último caso, por mandado, acompanhado de cópia desta decisão, a fim de que tenha ciência da realização das terapias que deverá dispensar à parte exequente e de que deverá entregar a NOTA FISCAL diretamente a ela (à parte exequente) quando da realização das terapias.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito.
Intime-se a parte exequente de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do(s) serviço(s) médicos, ficando desde já alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos.
Em atenção ao Provimento CGJ/AL n° 34, de 24 de setembro de 2024, que dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que apresentem, como parte ou interessadas, crianças na primeira infância, determino que a Secretaria deste Juízo cadastre junto ao SAJ a TARJA Nº 1146 Criança Interessada.
Intime-se o MP para que se manifeste nos autos, no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 16 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/11/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:16
Execução de Sentença Iniciada
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05/11/2024 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:29
Decisão Proferida
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24/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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