TJAL - 0717820-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0717820-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvio Bomfim Lima - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, denota-se que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada, connforme fl. 21.
Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA.
EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014)" Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo a obrigação do pagamento até o limite de 05 (cinco) anos, quando advirá a prescrição.
Com o trânsito em julgado, vão os autos para a Contadoria e, com o cálculo, emita-se certidão ao Funjuris de gratuidade da justiça e arquive-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0717820-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvio Bomfim Lima - DESPACHO Em respeito ao princípio da cooperação entre partes, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que seja colacionado aos autos comprovante de residência devido, uma vez que a apresentação de mera declaração de residência não supre a ausência deste.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0717820-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvio Bomfim Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
09/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 08:31
Expedição de Carta.
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09/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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