TJAL - 0742391-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0742391-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Nayanne Vanessa Santos FariasB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data dos requerimentos administrativos (22/03/2012 e 02/07/2014), até a data das efetivas implantações (maio de 2014 e dezembro de 2018), assim como referentes à progressão por mérito (biênio 2021/2023 (ainda não implantado)), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0742391-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayanne Vanessa Santos Farias - Autos n°: 0742391-55.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nayanne Vanessa Santos Farias Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 31 de maio de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
02/06/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:30
Reativação de Processo Suspenso
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31/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:46
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:55
Expedição de Carta.
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04/09/2024 13:44
deferimento
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03/09/2024 23:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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