TJAL - 0717780-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:07
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:02
Transitado em Julgado
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10/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0717780-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josimeire dos Santos - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Ao compulsar os autos, verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência de sua titularidade ou outro documento apto a comprovar vínculo relativo ao endereço declinado na inicial, como por exemplo declaração do titular sobre eventual locação, comodato, companheirismo, ou qualquer outra relação que justifique o declínio do endereço, documento essencial à propositura da ação, de modo que, na sua falta, a petição inicial deve ser indeferida, na forma dos arts. 320 e 321, em combinação com o art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
No rito dos Juizados Especiais é dispensado o chamamento prévio do demandante para suprir essa falta, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51 , § 1º , DA LEI 9099 /95.
AUTOR INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, A PAR DE VÁLIDA PORQUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).(TJ/SC IR 0304034-27.2017.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, RELATOR: MARCELO PIZOLATI; JULGADO EM 14/03/2019) (GRIFEI).
No presente processo, contudo, observo que o demandante fora intimado ás págs. 15 para que realizasse a juntada do comprovante de residência, porém somente juntou manifestação, sem, contudo, juntar o comprovante ausente.
A pessoa que aqui não reside não pode eleger ao seu talante o Juízo de Arapiraca como o lugar onde vai propor sua ação.
Assim bastaria extrair documento de terceiro, ou obter com amigo ou familiar um documento desse último, para amparar a iniciativa que deve ser reprimida.
Além do mais são várias às situações que aqui aportam no mesmo sentido.
Destaque-se também que a questão da competência territorial em sede de Juizado é de caráter absoluto e não relativa, como no Juízo Comum.
Por fim qualquer pessoa pode no Juízo onde resida propor ação pelo rito do Juizado, quando as peculiaridades do caso concreto se mostrem compatíveis com tal rito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CORRENTE PROCESSO , sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0717780-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josimeire dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência em nome de terceiros.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
09/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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