TJAL - 0701130-21.2023.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:36
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 10:36
Transitado em Julgado
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13/06/2025 10:20
Homologada a Transação
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12/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 16658A/AL) Processo 0701130-21.2023.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Ré: Maria Rozana Ribeiro dos Santos - Fundado nessas considerações, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações dada pela Lei 13.043/2014, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida. 07.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Visando a assegurar a execução da medida, fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento, conforme requestado (página 05). 08.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu. 09.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se com o que for necessário. -
29/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:59
Decisão Proferida
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13/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2024 08:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/11/2024 08:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/11/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/11/2024 15:54
Desapensado do processo
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11/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 22:18
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:36
Apensado ao processo
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22/11/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:21
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2023 15:04
Redistribuição de Processo - Saída
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07/11/2023 15:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/11/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/11/2023 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 17:38
Apensado ao processo
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20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:00
Decisão Proferida
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10/08/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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