TJAL - 0700457-75.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700457-75.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto da Silva Maia - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veio com os seguintes vícios: (I)comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência (II); não pagou as custas nem apresentou declaração de hipossuficiência.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).Ademais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação" (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso. -
29/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 02:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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