TJAL - 0804980-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:47
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804980-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Baependi Bertoldo de Viveiros - Agravado: Laelson Fernando da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Baependi Bertoldo de Viveiros, objetivando modificar Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, em ação de despejo por falta de pagamento autos nº 0712872-98.2025.8.02.0001, indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, por entender ausente o perigo de dano. 02.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e que possui um único imóvel de sua titularidade, utilizado anteriormente como moradia.
Alegou que, em fevereiro de 2023, firmou contrato de locação com o agravado, que desde o início não cumpriu suas obrigações contratuais, principalmente o pagamento dos aluguéis.
Aduziu que houve tentativa anterior de resolução com ajuizamento de ação de despejo (processo nº 0733249-61.2023.8.02.0001), sendo que na época o agravado só quitou os débitos após decisão judicial. 03.
Afirmou que, atualmente, a inadimplência do agravado persiste por mais de 16 (dezesseis) meses consecutivos, de modo que a inadimplência e a conduta reincidente do agravado configuram abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Alegou que, mesmo notificado extrajudicialmente sobre a necessidade de retomar o imóvel para moradia própria, o locatário ignorou a notificação.
Além disso, asseverou que foi surpreendido com negativação indevida de seu nome por dívidas de energia elétrica não pagas pelo agravado, tendo que quitar dívida no valor de R$ 3.123,03 para limpar seu nome, dívida contratualmente atribuída ao inquilino. 04.
Sustentou que a retomada do imóvel para uso próprio é direito potestativo do locador, conforme previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, bem como que a decisão deve considerar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), além disso, fundamenta seu pleito no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que reforça a proteção jurídica prioritária ao agravante. 05.
Denfendeu que a negativa do juízo de origem baseou-se em perigo de dano inverso ao locatário, o que desconsidera a condição de vulnerabilidade do agravante e seu direito à moradia.
Alegou ainda que o perigo da demora é evidente e irreparável, dada sua condição de saúde, idade avançada e necessidade urgente do imóvel. 06.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a expedição de mandado de despejo, com prazo de até 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, com fixação de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento do prazo, bem como que seja determinado o depósito em juízo dos aluguéis vencidos e vincendos.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada e reconhecendo-se o direito do agravante à retomada do imóvel para moradia própria, independente do pagamento dos aluguéis atrasados pelo agravado. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1017, § 5º do Código de Processo Civil, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Conforme se observa dos autos, o agravante é idoso de 80 anos, proprietário do imóvel residencial sito na Rua João Correia de Araújo, nº 255, Gruta de Lourdes, locado a Laelson Fernandes da Silva, ora agravado, desde fevereiro de 2023.
O contrato inicial tinha prazo até fevereiro de 2024, e, vencido esse período, foi prorrogado por tempo indeterminado.
Verifica-se que o agravado já havia sido processado por inadimplência em 2023 (processo nº 0733249-61.2023.8.02.0001), quitando os débitos apenas quatro meses após determinação judicial. 12.
Ocorre que, posteriormente, desde janeiro de 2024, o agravado deixou de pagar os aluguéis (R$ 2.500,00/mês), acumulando 16 meses de dívida locatícia até o ajuizamento da presente ação de despejo com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência para desocupação imediata.
O agravante alega necessidade de retomada do imóvel para moradia própria, sendo este seu único bem, assim, notificou extrajudicialmente o réu, sem sucesso. 13.
Não obstante tenha reconhecido a inadimplência, o juízo de primeiro grau indeferiu a liminar por considerar haver "perigo de dano inverso" ao locatário com a desocupação imediata.
Diante disso, foi interposto o presente agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão, com a concessão de tutela recursal para imediata retomada do imóvel. 14.
Pois bem, analisando os autos, entendo que o fumus boni iuris é evidente, haja vista a inadimplência prolongada do agravado e alegação de necessidade para uso próprio do imóvel pelo agravante. 15.
Do mesmo modo, o periculum in mora se revela ante o risco de agravamento da condição do autor, idoso de 80 anos, que permanece privado de sua moradia e dos valores dos alugueis necessários para o seu sustento. 16.
Ademais, quanto à alegação de perigo de dano inverso levantada na decisão vergastada, entendo que não se sustenta diante do direito do autor à moradia, da inércia do réu em responder à notificação e da inadimplência contumaz. 17.
Sobre a liminar de despejo, a Lei Federal nº8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V -a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº12.112, de 2009) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IXdo § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." 18.
Nessa senda, com base da Lei do inquilinato, a caução se faz devida.
Todavia, no caso concreto observa-se que o inadimplemento do locatário, ora agravado, supera os três meses de alugueis relativos à caução, o que possibilita mitigar a necessidade da garantia imposta no comando legal. 19.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, em casos como este, isto é, de inadimplência superior a 3 meses, locador beneficiário da justiça gratuita e idoso, é cabível a concessão da liminar mesmo sem caução, vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO .
LOCADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A TRÊS MESES.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de despejo condicionada à prestação de caução, em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, onde o locador é beneficiário da justiça gratuita.
III .
Razões de decidir 3.
A inadimplência do locatário por período superior a três meses permite a mitigação da exigência de caução prevista na Lei do Inquilinato. 4.
O benefício da justiça gratuita concedido ao locador autoriza a dispensa da caução, por aplicação subsidiária do art . 300, § 1º do CPC. 5.
Presente o perigo da demora pela privação da renda do locador, pessoa idosa, que permanece sem receber os aluguéis enquanto o imóvel segue ocupado após o término do contrato.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É dispensável a caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 quando o locador é beneficiário da justiça gratuita e a inadimplência do locatário supera o valor da garantia exigida ." 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08121700320248020000 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO, DIANTE DA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A DISPENSA DA CAUÇÃO.
DÍVIDA QUE SUPERA, EM MUITO, O VALOR DE 3 (TRÊS) ALUGUEIS .
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801617-91.2024.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)" 20.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, entendo, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo ser expedida ordem de despejo pleiteada. 21.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o despejo do imóvel objeto do contrato de locação, sem a exigência de caução, o qual deverá ser cumprido em até 15 (quinze) dias, ante a caracterização ampla da inadimplência. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 28 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB: 16490/AL) -
28/05/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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