TJAL - 0805781-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:50
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805781-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 10/14) para reformar o ato judicial impugnado determinando que Banco Inbursa S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referente ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA GOMES NERES CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 8ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS, SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O BANCO INBURSA S.A., ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, CRITÉRIOS PRESENTES NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS NÃO RECONHECIDOS POR CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.04.
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECORRE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DA AGRAVANTE PARA CONTRATAÇÃO, SOMADA À INCONSISTÊNCIA DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, FATO QUE ENFRAQUECE A TESE DE CONTRATAÇÃO REGULAR.05.
O PERIGO DE DANO ESTÁ EVIDENCIADO PELA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ÚNICA FONTE DE RENDA DA AGRAVANTE, COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.06.
A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ESTÁ GARANTIDA, POIS EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL POSSIBILITARÁ A COBRANÇA DOS VALORES SUSPENSOS POR VIAS PRÓPRIAS, SEM PREJUÍZO AO CREDOR.07.
A MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO CONSTITUI MEIO EFICAZ DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ADMISSÍVEL DIANTE DE INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR OU NÃO RECONHECIDA, ESPECIALMENTE EM FAVOR DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.11.
A CONTINUIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA PERIGO DE DANO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA MEDIDA.12.
A MULTA COMINATÓRIA, DESDE QUE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSTITUI MECANISMO LEGÍTIMO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 497 E 537; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, III E VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801253-85.2025.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.04.2025; TJAL, AI Nº 0813278-67.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.04.2025; TJAL, AI Nº 0809226-96.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) - José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) -
07/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:31
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:52
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805781-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: Banco Inbursa S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) - José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) -
18/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:55:53 local.
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18/07/2025 13:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:47
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805781-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: Banco Inbursa S.a. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Gomes Neres, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que é pessoa de origem humilde, semianalfabeta, idosa, titular do benefício de aposentadoria por idade, NB nº 168.873.531-0.
Narrou que "diligenciou junto ao INSS para averiguar os motivos pelos quais seus proventos não estavam sendo creditados corretamente, ocasião em que constatou a existência de descontos não reconhecidos, relativos empréstimos consignados junto ao Banco, doravante réu". 03.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão vergastada a fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos sistemas de cadastro e proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 09.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter contratado tal serviço, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 10.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos dessa viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo por não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 11.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 12.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 13.
Nesse sentido, vem decidindo esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme observado nos julgados abaixo colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se é cabível a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado e se é cabível determinar que a instituição financeira demandada se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
III.
Razões de decidir 3.1 A 3ª Câmara Cível possui entendimento de ser cabível a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, tendo em vista a dilapidação de verba de caráter alimentar. 3.2.
No presente caso, considerando a verossimilhança da alegação autoral de não ter contratado o empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e que os descontos em discussão são verba de caráter alimentar, essencial ao sustento da demandante, é prudente a suspensão dos descontos. 3.3.
Multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia no tocante a inscrição no cadastro de inadimplentes, em caso de descumprimento da decisão, encontra-se a quem dos valores comumente adotados pela 3ª Câmara Cível. 3.4 A despeito da fixação de teto às astreintes, impossível reformar a decisão nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da proibição da reforma para piorar a situação do recorrente.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e improvido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; TJAL, AI 0710173-13.2020.8.02.0001 e AI 0732013-50.2018.8.02.0001 da 3ª Câmara Cível e TJAL. (Número do Processo: 0810722-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual deferiu tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado e fixou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante sustenta a legitimidade do contrato firmado, a ausência de conduta irregular e a abusividade da multa arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela antecipada concedida para suspender os descontos no benefício previdenciário da agravada deve ser reformada; e (ii) analisar a adequação do valor e da limitação da multa cominatória fixada na decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica entre as partes, considerando a natureza do contrato bancário e a hipossuficiência da agravada. 4.A suspensão dos descontos indevidos é medida necessária para evitar prejuízo irreparável ao consumidor, garantindo-lhe o direito ao uso integral de sua verba alimentar enquanto se apura a legalidade da contratação. 5.A determinação de suspensão dos descontos não configura dano irreparável ao banco agravante, pois, em caso de improcedência da ação principal, os valores poderão ser restabelecidos. 6.A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de tutela antecipada para evitar descontos abusivos e proteger a parte hipossuficiente, impedindo que o consumidor seja privado de recursos essenciais à sua subsistência. 7.O contrato firmado entre as partes é de adesão, limitando a possibilidade de discussão dos seus termos pelo consumidor, o que reforça a necessidade de análise detalhada da legalidade da pactuação na fase instrutória. 8.A multa cominatória fixada pelo juízo de origem é compatível com a periodicidade mensal dos descontos e visa compelir o cumprimento da decisão, sem se mostrar excessiva ou desproporcional. 9.Embora esta Relatoria adote parâmetros superiores em casos análogos, a vedação ao reformatio in pejus impede a majoração da multa cominatória fixada pelo juízo singular. 10.O prazo de cinco dias para cumprimento da decisão é razoável, considerando a capacidade operacional da instituição financeira, que dispõe de sistemas automatizados para suspender descontos em folha de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. 12.
Tese de julgamento: (i) A suspensão de descontos em benefício previdenciário pode ser determinada em tutela antecipada quando há indícios de contratação irregular, considerando a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de proteger verba alimentar. (ii) A multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela antecipada deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua redução ou majoração em grau recursal quando não impugnada pela parte adversa, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Código de Processo Civil, arts. 300, 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200134914001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 13.08.2020; TJ-RJ, AI nº 00437935220218190000, Rel.
Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto, j. 28.06.2021; TJAL, AI nº 0801589-65.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 10.02.2021. (Número do Processo: 0812739-04.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2025; Data de registro: 28/02/2025)" 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do benefício da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco Inbursa S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referente ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) - José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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