TJAL - 0805711-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:28
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805711-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Henrique de Barros Vanderlei - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, AO PASSO EM QUE DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM ATÉ 6 (SEIS) VEZES, RESSALTANDO QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DEVE SER JUNTADO AOS AUTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECORRENTE, EM VIRTUDE DE A PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO ESTAR ASSINADA; (II) AFERIR SE É O CASO DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO; (III) SABER SE É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL; E (IV) VERIFICAR SE A PARTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, SUBSIDIARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
POR SE TRATAR DE VÍCIO SANÁVEL, O AGRAVANTE FOI INTIMADO PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE ACOSTOU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.4.
DIANTE DA INFORMAÇÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTAVA CONSEGUINDO EMITIR AS GUIAS DE RECOLHIMENTO, ESTA RELATORIA DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA, A FIM DE QUE SE PROCEDESSE À EMISSÃO DO BOLETO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO ELA EMITIDA COM A DATA DE VENCIMENTO DE 31/07/2025, E O PAGAMENTO FOI EFETIVADO PELO AGRAVANTE EM 07/07/2025 E INFORMADO NOS AUTOS EM 08/07/2025.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO INDEVIDA.5.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, EM GRAU RECURSAL, É PERMITIDA QUANDO OBJETIVAR A CONTRAPOSIÇÃO DOS ARGUMENTOS E/OU DOCUMENTOS ANTERIORMENTE PRODUZIDOS NOS AUTOS, NOTADAMENTE QUANDO NÃO EVIDENCIAR MÁ-FÉ DA PARTE APRESENTANTE E/OU OCASIONAR PREJUÍZOS À DEFESA DA OUTRA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC.
NO PRESENTE CASO, NÃO SE VISLUMBRANDO MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA E, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATENDEU AO COMANDO ESTABELECIDO NO ART. 99, §2º, DO CPC, POIS NÃO INTIMOU A PARTE PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DE INDEFERIR A BENESSE, TEM-SE POR PERMITIR A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS NOVOS.6.
A PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU SUA SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE FINANCEIRA, DE FORMA QUE SE CONCLUI PELA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTOU E DE SUA FAMILIA, ESPECIALMENTE PORQUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU O ADIMPLEMENTO PARCELADO.7.
NÃO HÁ COMO INFERIR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM 6 (SEIS) PARCELAS POSSA COMPROMETER A FONTE DE RENDA DA PARTE AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM INDEVIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 435, 932, III, 1.007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.949.298/SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 27/6/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) - Maria Claudia Gomes Chaves (OAB: 22467/CE) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
19/08/2025 17:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:23
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 11:46
Ato Publicado
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07/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805711-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Henrique de Barros Vanderlei - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) - Maria Claudia Gomes Chaves (OAB: 22467/CE) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:27
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:27:15 local.
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05/08/2025 15:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:00
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:29
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805711-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Henrique de Barros Vanderlei - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) - Maria Claudia Gomes Chaves (OAB: 22467/CE) -
23/07/2025 16:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 07:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 07:15
Ciente
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:20
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805711-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Henrique de Barros Vanderlei - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Henrique de Barros Vanderlei, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais sob n. 0717961-05.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que determinou o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes, ressaltando que o comprovante de pagamento da primeira parcela deve ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, constata-se que não foi juntada aos autos procuração válida em favor do advogado que subscreve a peça recursal, tendo em vista que o documento constante à fl. 10 do feito de origem sequer foi devidamente assinado pelo agravante.
Assim, considerando que a regularidade de representação da parte constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que o vício identificado se revela como sanável, é necessário conceder prazo para o saneamento da irregularidade.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o instrumento de procuração, em atendimento aos arts. 103 e 104 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) - Maria Claudia Gomes Chaves (OAB: 22467/CE) -
18/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:15
Ciente
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09/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:07
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 14:22
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 03:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:25
Republicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:24
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/06/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:57
Ato Publicado
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11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:31
Ciente
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04/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:30
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805711-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Henrique de Barros Vanderlei - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Henrique de Barros Vanderlei, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais sob n. 717961-05.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que determinou o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes, ressaltando que o comprovante de pagamento da primeira parcela deve ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante aduz que a apresentação de declaração de hipossuficiência, por si só, já seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, enfatiza que, embora casado, é o único em sua unidade familiar que possui trabalho remunerado, sendo seu salário a integralidade dos valores que a família dispõe mensalmente para o seu sustento.
Ressalta, ainda, que suas despesas fixas com aluguel na cidade de Brasília, plano de saúde, escola de dois filhos e energia, compreendem o total de R$ 12.072,70 (doze mil, cento e setenta e dois reais e setenta centavos).
Além disso, salienta que possui despesas elementares como alimentação, transporte, internet e telefone, além de lazer, outros gastos que todas as famílias possuem, como medicações etc.
Nesse cenário, afirma que a sua renda é de pouco mais de dezessete mil reais por mês, o que indica que do seu salário, sobeja, para as despesas variáveis, pouco mais de 3 salários mínimos mensais.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma do ato judicial atacado, com o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas processuais ao final do processo, "quando do trânsito em julgado da decisão de mérito, possibilitando ao agravante o parcelamento ou a quitação das despesas processuais em momento mais oportuno, sem comprometer o prosseguimento regular do feito, nem o sustento de sua família" (fl. 5). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de sobrestar os efeitos da decisão do juízo de 1° grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas possibilitou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, ressaltando, ainda, que o pagamento da primeira parcela deveria ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Neste momento processual, compreende-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Explica-se.
In casu, vê-se que a parte autora, ora recorrente, exerce o cargo público de Procurador Federal e percebe o salário líquido de R$ 17.299,00 (dezessete mil, duzentos e noventa e nove reais), consoante contracheque de fl. 550 do feito originário.
Para fins de comprovar suas despesas mensais, o agravante colacionou documentos relativos a gastos com plano de saúde no importe de R$ 1.944,70 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) - fl. 572; escolas de seus dois filhos nos valores de R$ 1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito reais) e R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) - fls. 573 e 575/582; energia no valor de R$ 517,47 (quinhentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) - fl. 574; e um contrato de locação de imóvel residencial, sem qualquer assinatura, no qual consta que o valor do aluguel mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - fls. 583/584.
Nesse cenário, compreende-se que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, razão pela qual se vislumbra a sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais, especialmente ao levar em consideração que devem ser pagas de forma parcela, consoante já determinado no decisum objurgado.
Repise-se, portanto, que não há como inferir que o pagamento das custas judiciais em 6 (seis) parcelas de R$ 1.531,72 (mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) possa comprometer a fonte de renda da parte agravante.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) - Maria Claudia Gomes Chaves (OAB: 22467/CE) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 17:25
Certidão sem Prazo
-
28/05/2025 17:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/05/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 17:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/05/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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