TJAL - 0701452-43.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHA LINS SILVA DOS SANTOS (OAB 16288/AL) Processo 0701452-43.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Maria Gonçalo da Silva - Considerando que atualmente tramita no Poder Judiciário acentuado número de demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Recomendação nº 159/2024 que orienta em relação ao combate da litigância abusiva e predatória que vem à reboque de tantas ações, tal informativo indica aos magistrados a implementação de medidas judiciais que coíbam esse comportamento pernicioso.
Nessa senda, acompanhando o que destaca a referida recomendação, a nota técnica 08/2024, instituída pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, esclarece que o Juiz pode intimar a parte demandante para que incruste aos autos notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, o que caracteriza a pretensão resistida.
No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, é possível o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da legitimidade da demanda.
Ademais, verificando o descumprimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, DETERMINO, ainda, que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos: Documentação comprobatória da tentativa de resolução administrativa do problema apresentado na exordial (extrajudicial), sob pena de extinção do feito.
Nesse espeque, sugere-se como veículo de registro de reclamação o site consumidor.gov.br.
Numeração integral do contrato, a fim de possibilitar uma análise mais precisa, em razão da existência de múltiplos processos com a numeração inicial idêntica e final distinta, o que impede a identificação do contrato específico da cobrança.
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 26 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
26/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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