TJAL - 0702032-95.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0702032-95.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu Gomes de Oliveira - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, bem como diante da contestação apresentada às fls. 60/95, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
26/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:07
Decisão Proferida
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21/01/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:41
Decisão Proferida
-
14/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 14:03
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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