TJAL - 0716863-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:26
Transitado em Julgado
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28/01/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0716863-42.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante, Fabiane Amorim Pinto Cavalcante - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Ao compulsar os autos, constato que nem o promovente nem o réu possuem endereço nesta comarca, de sorte este juízo não dispõe de competência para processamento da ação, na forma do art. 4º da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Com efeito, não cabe ao promovente, domiciliado em outra comarca, escolher o foro no qual pretende litigar, sob pena de malferir o princípio do juízo natural, sendo passível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, a teor do enunciado nº 89 do FONAJE.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0716863-42.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante, Fabiane Amorim Pinto Cavalcante - DESPACHO Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, e não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicá-los, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à sessão conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer embargos, por escrito ou verbalmente Expeça-se competente mandado, ou carta precatória, conforme convier.
Arapiraca(AL), 13 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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