TJAL - 0701296-95.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945A/SP) Processo 0701296-95.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Inicialmente, defiro o pedido de colocação de restrição no veículo, com fundamento no § 9º, do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Para tanto, aponha-se junto ao prontuário do veículo, via sistema RENAJUD, a decretação da busca e apreensão do bem, com restrição de circulação.
Saliento, contudo, que a referida restrição deverá ser imediatamente retirada após a apreensão do bem.
Em análise aos autos, observa-se que o mandado foi devolvido sem cumprimento em razão da inércia da parte autora em entrar em contato com o oficial de justiça.
Nesse contexto, importa mencionar que nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Nesse prisma, o Centro de Inteligência Da Justiça Estadual Do Tribunal de Justiça De Alagoas, por meio da nota técnica nº 004/2023, recomendou a adoção de algumas medidas quando da análise das ações de buscas e apreensão, em consonância com o Código de Processo Civil, com o Código de Normas de 2023 e ainda levando em conta a jurisprudência dominante sobre o tema.
Sendo assim, com vistas a levar a efeito as medidas recomendadas pelo CIJETAL para casos semelhantes, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão, ao tempo em que saliento que, em caso de devolução do mandado sem cumprimento em razão da inércia da parte autora, esta será intimada pessoalmente, independentemente de nova conclusão, e tomará ciência das seguintes medidas que serão adotadas: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido devidamente cumprido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. À secretaria para cumprimento integral das determinações acima exaradas, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Penedo , 28 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
29/05/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:37
Decisão Proferida
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07/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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