TJAL - 0700597-43.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Aline Nascimento Baptista de Oliveira (OAB 51240/BA) Processo 0700597-43.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Eunice dos Santos - Réu: Cia de Dentistas - SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, analiso a pertinência subjetiva da requerida para integrar o polo passivo da demanda, pois que, embora a empresa tenha deixado de observar o princípio da eventualidade, na forma do art. 336, do CPC, trouxe aos autos, de forma avulsa, a arguição/preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 15), que necessariamente deverá ser enfrentada, na forma do art. 337, XI, do CPC, mormente em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
A empresa afirmou que, por flagrante erro da requerente, houve sua inclusão no polo passivo da lide, não tendo esta jamais celebrado qualquer negócio jurídico com a autora da ação.
Arguido o fato impeditivo/extintivo do direito, a autora, em sede de impugnação, deixou de contraditar a alegação de ilegitimidade, deixando, com isso, de observar o ônus da impugnação específica do fato em questão, na forma dos arts. 341, caput e 350, do Código Processual Civil.
Diga-se, nesse toar, que o ônus de manifestação específica em questão também é atribuível, por analogia, ao autor da ação, conforme a atual jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo da que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifamos) Na petição inicial, por sua vez, a autora carreou um orçamento/recibo de que não consta a informação de quem seria o fornecedor do produto e do serviço (fls. 09), razão por que se torna impossível a presunção de que o serviço fora prestado, de fato, pela requerida.
Com efeito, é impossível no direito pátrio que se presuma que uma pessoa jurídica prestou um serviço ou possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de uma ação, sendo ônus do consumidor a demonstração de que existe relação jurídica com a parte por ele indicada, ou que a requerida lhe ocasionou algum prejuízo, mediante prática de ato ilícito (art. 186, Código Civil e art. 17, Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Trata-se, portanto, de ônus mínimo, a ser observado pelo autor da ação, o de demonstrar a celebração do negócio jurídico afirmado na petição inicial, pois que,
por outro lado, não se pode exigir que alguém demonstre num processo que não o celebrou, por tratar-se de prova de fato de negativo (probatio diabolica), e, portanto, de impossível ou quase impossível produção.
Arguida, portanto, a ausência da aludida condição da ação, tenho que a parte autora, nem à altura da exordial nem à altura da impugnação à preliminar de contestação, comprovou adequadamente ter sido a requerida a empresa responsável pelo tratamento dentário de que teria derivado os danos afirmados, pelo que restou insatisfeita a demonstração do preenchimento dos requisitos constantes do art. 17, do Código Processo Civil, que permitem a uma parte litigar em detrimento de outra.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, frente à ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da empresa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0700597-43.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Eunice dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:50
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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