TJAL - 0723473-47.2017.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Felix do Nascimento (OAB 8326/AL), Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0723473-47.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Ronaldo Nascimento dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da inércia de perito outrora designado e considerando a imprescindibilidade da prova pericial pretendida, nomeio o Sr.
Rógenes Igor Vaz da Costa Capistrano, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para elaborar o laudo pericial necessário ao deslinde do feito, o qual deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Perito por meio do endereço eletrônico: [email protected] ou, não havendo resposta, através do telefone nº telefone: (82) 9.8114-3861 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a incumbência.
Para tanto, determino à Escrivania a adoção das providências necessárias para o agendamento da perícia, certificando nos autos dia, hora e local para comparecimento da parte com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia.
Cientifique-se a parte autora que, no dia da realização da perícia técnica, deverá está munida de exames, receituários e laudos médicos aptos a demonstrar a sua atual condição física.
Considerando-se a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 6º da Resolução nº 20/2022 do TJ/AL.
O pagamento dos honorários, nos casos de que trata a Resolução nº 20/2022 do TJ/AL será efetuado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Após a juntada ao caderno processual do laudo pericial, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:09
Decisão Proferida
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23/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:32
Decisão Proferida
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10/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:33
Visto em Autoinspeção
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28/11/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:56
Decisão Proferida
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28/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:51
Visto em Autoinspeção
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15/06/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 18:05
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2021 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 21:36
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2021 14:23
Visto em Correição - CGJ
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14/05/2021 07:29
Visto em Autoinspeção
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20/08/2020 16:07
Visto em Autoinspeção
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16/10/2019 16:45
Conclusos para despacho
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16/10/2019 16:44
Juntada de Outros documentos
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30/09/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/09/2019 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 15:22
Decisão Proferida
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24/07/2018 17:43
Conclusos para despacho
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24/07/2018 17:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 17:29
Juntada de Mandado
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12/03/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2018 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2018 16:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/02/2018 16:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2018 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2018 16:46
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2018 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2018 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2018 13:18
Conclusos para despacho
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15/01/2018 20:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2018 18:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/12/2017 13:00
Juntada de Outros documentos
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26/12/2017 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2017 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2017 15:04
Juntada de Mandado
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05/12/2017 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2017 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2017 08:41
Juntada de Mandado
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27/11/2017 18:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2017 15:28
Expedição de Mandado.
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23/11/2017 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2017 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2017 14:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2017 16:56
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2017 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2017 07:46
Conclusos para despacho
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08/09/2017 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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