TJAL - 0725815-50.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:11
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 16:11
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 16:11
Recebimento no CEJUSC
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03/06/2025 16:11
Remessa para o CEJUSC
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03/06/2025 16:11
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 16:11
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0725815-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Domingos dos Santos - Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação.
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cite-se o réu, que também deverá ser intimado a comparecer à audiência inaugural.
Esclareço que, na hipótese de não haver acordo entre as partes, o prazo para apresentação de defesa se iniciará apenas após a realização da audiência, conforme prevê o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, caso não se alcance uma solução consensual durante a audiência, aplico desde já a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, a parte ré deverá, até o prazo da contestação, juntar aos autos a cópia do contrato relacionado ao débito questionado, bem como toda a documentação que demonstre a existência da relação contratual e o eventual inadimplemento por parte da autora.
Por fim, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.Cumpra-se. -
28/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:34
Decisão Proferida
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24/05/2025 00:48
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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