TJAL - 0745727-38.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0745727-38.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Acioli da Silva Santos - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 21:09
Decisão Proferida
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04/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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04/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 15:20
Expedição de Carta.
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29/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:15
Decisão Proferida
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26/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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25/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 18:17
Despacho de Mero Expediente
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23/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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23/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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