TJAL - 0710198-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) Processo 0710198-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Catonho da Silva - Réu: Norsa Refrigerante Ltda - SENTENÇA Miguel Catonho da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Norsa Refrigerante Ltda.
Narra o autor que cedeu seu estabelecimento comercial para a Senhora Vânia, que, por sua vez, adquiriu uma série de mercadorias junto à ré até o encerramento de suas atividades.
Contudo, as dívidas contraídas por Vânia foram indevidamente atribuídas ao requerente, a despeito de nunca ter contratado diretamente com a requerida.
A inicial veio instruída com os documentos de páginas 09/17.
Proferido despacho saneador à página 18, a Defensoria Pública Estadual corrigiu o polo passivo da ação e requereu a intimação pessoal do autor para cumprimento do comando de produção de prova.
Por decisão interlocutória de páginas 22/24, foi indeferido o pleito de tutela de urgência e inversão do ônus da prova, mas deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Interposto agravo de instrumento (páginas 38/42), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A requerida apresentou contestação às páginas 121/142, na qual Coca-Cola Indústrias Ltda. e Norsa Refrigerantes S.A., preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva, esclarecendo que não fabricam os produtos, sendo apenas licenciadas pela The Coca-Cola Company para uso das marcas no Brasil.
Sustentaram que as tarefas de preparo, condicionamento, distribuição e venda ficam a cargo dos fabricantes autorizados, requerendo a substituição da Coca-Cola Indústrias Ltda. pela Norsa Refrigerantes Ltda.
No mérito, a ré alegou que o autor não demonstrou nexo de causalidade nem evidenciou o suposto dano moral.
Afirmou que não houve cancelamento do cadastro do autor e que, durante o período alegado de locação do imóvel, manteve contatos para ajustes de equipamentos nunca devolvidos.
Sustentou que a alegação de uso indevido do cadastro não condiz com a verdade e que não há registro interno de qualquer protocolo a respeito do caso.
Informou que o pagamento não foi recepcionado, razão pela qual o débito permanece em aberto.
Impugnou a inversão do ônus da prova, argumentando que o autor não é consumidor final, mas comerciante revendedor.
A contestação veio acompanhada dos documentos de páginas 143/145, incluindo nota fiscal do débito datada de 15/12/2023, no valor de R$ 407,36, emitida em nome do autor, porém sem assinatura de próprio punho.
Em réplica, o autor sustentou que a preliminar de ilegitimidade passiva foi superada pela decisão de páginas 22-24, que determinou a retificação do polo passivo.
Reiterou que os documentos demonstram que a dívida foi contraída por terceira pessoa (Sra.
Vânia) durante contrato de locação do ponto comercial.
Argumentou que a ré não comprovou a efetiva contratação de serviços pelo autor, sendo insuficientes os meros "contatos" alegados.
Reiterou os pedidos iniciais.
Posteriormente, o autor arrolou duas testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva já foi devidamente enfrentada e superada pela decisão interlocutória de páginas 22-24, que determinou a retificação do polo passivo para inclusão da Norsa Refrigerantes Ltda., empresa efetivamente responsável pela comercialização dos produtos na região.
Do Mérito Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Indefiro o arrolamento das testemunhas por considerá-lo desnecessário para a resolução da lide, tendo em vista que a controvérsia pode ser dirimida pela análise documental.
A controvérsia restringe-se à 1) verificação da legitimidade do débito imputado ao autor e a 2) eventual responsabilidade civil decorrente de sua cobrança indevida.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cabe analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Embora a ré sustente que o autor não se enquadra na condição de consumidor final, em razão de exercer atividade de revenda, verifica-se que, mesmo nas relações empresariais, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando restar configurada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, conforme destacado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 2.020.811, o STJ adota a teoria finalista mitigada também denominada teoria finalista aprofundada para definição de consumidor.
De acordo com esse entendimento, o conceito de consumidor abrange não apenas aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final em sentido estrito, mas também aquele que, embora não encerre a cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade capaz de gerar desequilíbrio na relação jurídica.
Por outro lado, no caso concreto, cumpre salientar que restou indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, conforme decisão de fls. 22/24, sob o fundamento de ausência de adequada delimitação do seu objeto.
Assim, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Da Análise Documental Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se situação peculiar que merece análise cuidadosa.
Os documentos apresentados pelo autor (páginas 09/17) demonstram, em sua maioria, que os contratos de comodato de vasilhames e embalagens datados de 05/10/2021 e 25/01/2022, bem como o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, encontram-se efetivamente em nome do requerente.
Contudo, a análise conjunta da prova documental, aliada às alegações das partes, revela elementos que merecem consideração: 1) O autor não nega ter mantido relação comercial pretérita com a ré; 2) Alega ter cedido o estabelecimento para terceira pessoa (Sra.
Vânia); 3) A ré apresenta nota fiscal (página 143/145) em nome do autor, datada de 15/12/2023, sem assinatura de recebimento.
Da Responsabilidade pelo Débito A questão central reside em determinar se o débito de R$ 407,36, representado pela nota fiscal de 15/12/2023, foi efetivamente contraído pelo autor ou por terceira pessoa.
O autor alega ter cedido o estabelecimento comercial para a Sra.
Vânia mediante contrato de locação verbal, sustentando que as dívidas foram contraídas por esta terceira pessoa.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova da alegada locação, limitando-se à afirmação de que o contrato foi verbal.
Em cumprimento à decisão interlocutória que determinou ao autor a comprovação da atividade comercial exercida pela Sra.
Vânia em seu estabelecimento, o requerente limitou-se a fornecer o endereço atual da suposta locatária, não apresentando qualquer documento ou outro meio probatório que corroborasse suas alegações.
No direito processual civil, incumbe à parte que alega o fato o ônus de prová-lo (artigo 373, I, do CPC).
A existência de contrato de locação verbal, por si só, não é inverossímil, mas exige comprovação por outros meios probatórios, tais como testemunhas, documentos indiretos, comprovantes de pagamento de aluguel, correspondências, recibos, contratos de fornecimento de energia elétrica ou água em nome da locatária, ou outros elementos que demonstrem efetivamente o exercício da atividade comercial pela Sra.
Vânia.
Ocorre que o autor não produziu qualquer prova da alegada cessão do estabelecimento, mesmo após determinação judicial específica nesse sentido.
Ao contrário, toda a documentação juntada aos autos (contratos de comodato de vasilhames de 05/10/2021 e 25/01/2022, bem como a nota fiscal impugnada de 15/12/2023) encontra-se em seu nome, demonstrando continuidade da relação comercial.
A mera informação do endereço da Sra.
Vânia, sem qualquer outro elemento probatório, não é suficiente para comprovar que ela efetivamente exercia atividade comercial no estabelecimento do autor ou que assumiu as obrigações decorrentes da operação comercial em questão.
Ademais, a ré comprovou, através da documentação apresentada, que manteve relação comercial direta com o autor, não havendo nos autos qualquer evidência de que terceira pessoa (Sra.
Vânia) tenha efetivamente assumido a gestão do estabelecimento ou contraído as obrigações em questão.
Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, não restou configurada a responsabilidade da ré.
A cobrança de débito legitimamente contraído, ainda que contestado pelo devedor, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral.
A ré demonstrou a existência de relação comercial com o autor através da documentação apresentada, não sendo possível acolher a alegação de cobrança indevida sem a devida comprovação da cessão do estabelecimento a terceiros.
A mera alegação de contrato verbal de locação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor pelos débitos contraídos em seu nome junto à ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Miguel Catonho da Silva em face de Norsa Refrigerantes Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno O autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a execução das verbas de sucumbência fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) Processo 0710198-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Catonho da Silva - Réu: Norsa Refrigerante Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:38
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710198-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Catonho da Silva - Autos n° 0710198-10.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão do Saldo Devedor Autor: Miguel Catonho da Silva Réu: Norsa Refrigerante Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o autos para se manifestar sobre o motivo da devolução do AR de fls. 29, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 15 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 12:14
Expedição de Carta.
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01/11/2024 12:06
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 23:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:58
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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