TJAL - 0719777-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 22:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:51
Decisão Proferida
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05/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:49
Apensado ao processo
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03/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0719777-22.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - DECISÃO Trata-se de "ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar", proposta por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em face de CARNEIRO && SANTOS LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora alega inadimplemento da requerida no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao contrato de sublocação firmado entre as partes, cujo objeto é um quiosque comercial localizado no interior do Hiper Farol, em Maceió/AL.
Sustenta que a dívida acumulada, à época da propositura da demanda, alcança o montante de R$ 263.159,80, relativos a aluguéis vencidos de janeiro de 2023 a janeiro de 2025, atualizados com juros e multa.
Aduz ainda que o contrato não possui qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, circunstância que autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que prestada a caução no valor correspondente a três meses de aluguel. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, pontuo que o pedido liminar de despejo formulado pela autora está previsto nalei do inquilinato, nº8.245/91, e somente será deferida quando houver a prestação decauçãoequivalente a três meses de aluguel e quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas em seu artigo37, vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Analisando os autos, verifico, contudo, que o valor do crédito de aluguéis vencidos está totalizado em R$ 231.154,44 (duzentos e trinta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que ultrapassa, em muito, o valor da caução referente ao depósito de três meses de aluguel, haja vista que a cobrança total é referente à 24 meses e à clausula penal.
Dessa forma, observo que a lei em questão não exclui a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel, em se tratando de substituição da caução pelos próprios créditos locatícios, quando estes superam os três meses de aluguel, consoante já decidiu alguns tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
II.
Contrato de locação celebrado com garantia locatícia.
Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual.
III.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009.
IV.
Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel.
V.
Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida.
VI.
Reforma da decisão que se impõe.
VII.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. \nUma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Denoto que a caução prevista na lei de regência desempenha um papel específico no processo, de acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo.
Contudo, tal exigência poderá ser flexibilizada em hipótese excepcionais, como a que ora se examina.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido de desocupação do imóvel, em sede liminar, justifica-se pelo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora, uma vez que o valor mensal do aluguel representa montante utilizado na subsistência da empresa autora, conforme indicado em fls. 69/72.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária dos apartamentos 208, 311, 313 e 404 de sua propriedade, conforme contrato que junta em anexo, situado na Rua Sampaio Luz, 1144, Ponta Verde, Maceió/AL.
Não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo.
Caso o imóvel seja encontrado desocupado, determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da autora, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.245/91.
Após, cite-se o réu para que proceda com o pagamento de todos os débitos referente ao contrato locatício outrora estabelecido entre as partes, ou, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e demais providências necessárias.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:45
Decisão Proferida
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25/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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