TJAL - 0708705-61.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 21:15
Juntada de Mandado
-
05/07/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO DE BARROS CARVALHO (OAB 13319/AL) Processo 0708705-61.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José Carlos Cavalcante, Leonia Peixoto Cavalcante - Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Leonia Peixoto Cavalcante e outro, todos já qualificados na exordial.
Os requerentes alegam ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Pelo exposto, defiro pedido de gratuidade da justiça.
Citem-se os confinantes, pessoalmente, conforme preceitua art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em caso de restar infrutífera a citação do confinante, o Oficial de Justiça deve certificar o nome dos atuais confinantes.
Citem-se, por edital, nos termos do art. 259, inc.
I, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para a mesma finalidade do item anterior, os demandados, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Cientifique-se, por meio de carta, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca, para manifestarem interesse na causa.
Oficie-se o cartório de registro de imóveis para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em uma área registrada.
Providencie a Secretaria da 2ª Vara desta Comarca pesquisa no SAJ acerca de eventual inexistência de ações reivindicatórias ou possessórias manejadas contra a pessoa do suplicante.
Após as respostas de todos os comandos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Arapiraca , 30 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 21:50
Decisão Proferida
-
26/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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