TJAL - 0726620-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE), ADV: DANIELA CÂMARA DE AQUINO (OAB 19133/BA) - Processo 0726620-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Beatriz Dall Agnol MacedoB0 - RÉU: B1Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio PardoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/07/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:31
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE) Processo 0726620-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Dall Agnol Macedo - Autos nº: 0726620-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Beatriz Dall Agnol Macedo Réu: Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo DECISÃO Trata-se de "ação de restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais e com pedido de tutela de antecipada" promovida por Beatriz Dall Agnol Macedo, representado por sua genitora Rafaela Dall Agnol, em desfavor de Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo, todos devidamente qualificados.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que era beneficiário do plano de saúde operado pela empresa demandada, e que todas as suas mensalidades estão em dia.
Segue afirmando que "é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-11 6A02.2, 6A04, 6A01.2 e 6B83) e, diante da negativa injustificada da operadora em custear o tratamento prescrito, ajuizou a ação nº 5004547-48.2024.8.21.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Lajedo", tendo seu pedido liminar sido atendido pelo TJ/RS, determinando o custeio do tratamento requerido pela autora.
Informa que "recentemente, a genitora da autora foi surpreendida com o recebimento de mensagem via WhatsApp, comunicando a suposta identificação de irregularidades nos atendimentos faturados pela clínica Flor da Aldêa NLsc Psicologia e Educação LTDA., referentes ao período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025.
Alegou-se, sem qualquer comprovação prévia, que haveria indícios de ausência da autora nas referidas sessões realizadas na cidade de Maceió." Segue sua narrativa aduzindo que, apesar de diversas tentativas administrativas, a empresa demandada restou irredutível, e, mesmo depois de apresentados diversos documentos e justificativas, "de forma arbitrária e desprovida de respaldo fático, a operadora notificou a genitora da autora quanto ao cancelamento do plano de saúde sob a alegação de suposta fraude", agendando o cancelamento efetivo para data de 01/06/2025.
Por esses fundamentos, o demandante ingressou com a presente demanda, requerendo, inicialmente, concessão de tutela de urgência de maneira a determinar que a empresa ré se abstenha de cancelar, ou, caso já tenha cancelado, promova imediatamente a reintegração dela ao plano de saúde, sob pena de multa diária, e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da operadora demandada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do autor, ante a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, ao qual me filio, no sentido de que "nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo" (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
No caso dos autos, observo que a parte demandante é uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, acometida por transtorno do espectro autista, pela classificação internacional de doenças, sinalizado no CID 11 - CID-11 6A02.2, 6A04, 6A01.2 e 6B83, o que, somado à declaração de hipossuficiência da representante, autoriza o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Ademais, deve-se enfatizar que a autora é portadora de transtorno do espectro autista, sendo evidente, por decorrência lógica oriunda da patologia, que ele possui gastos mensais elevados no tratamento e controle do quadro.
Por essas razões, concluo que o requerente faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita.
Ultrapassado, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial"Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com um valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, obter tutela de urgência com vistas a compelir o plano de saúde a reintegra-lo ao plano, de forma que possa voltar a utilizar os serviços contratados, visto que o plano daquela haveria sido unilateralmente cancelado.
Primeiramente, calha esclarecer que, apesar do disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, cujo teor dispõe que "a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência", não há como se afirmar, pelo menos neste momento, que a fraude imputada de fato ocorreu e se tal circunstância seria hábil a gerar o cancelamento abrupto do plano.
Explicando de uma forma melhor, apesar de haver um indicativo de fraude quando a não realização presencial de atendimentos, não é definir, initio litis, a culpabilidade da parte autora, bem como se sua conduta é apta a gerar a rescisão do contrato.
Além dessa disposição, urge esclarecer que o STJ entende que as operadoras de plano, seja na modalidade individual ou coletiva, não podem rescindir unilateralmente o contrato de prestação dos serviços durante o tratamento médico dos usuários.
Vejamos um precedente da Corte Superior nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp 1890669 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0211379-0; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 08/03/2021; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/03/2021) (Grifos aditados) Na demanda em espeque, a parte requerente comprovou a probabilidade do direito alegado, pois, além de ter juntado documentos hábeis a confirmar a iminência do cancelamento do seu plano de saúde (fls. 60/62), também trouxe prescrições médicas, indicando, a princípio, que ela se encontra em tratamento.
Igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque é notório o fato de que o sistema público de saúde muitas vezes não tem o aparato necessário para atender, na velocidade e qualidade esperadas, as pessoas que dele se socorrem.
Por conta disso, tem se tornado cada vez mais essencial a celebração de contratos de assistência à saúde privados justamente para conferir maior segurança aos pacientes de que receberão o devido atendimento médico.
Na situação em espeque, é evidente que o cancelamento ou não restabelecimento imediato do contrato firmado entre as partes poderá gerar prejuízos à parte autora, especialmente porque a contratação em questão abrange, inclusive, atendimentos em caráter de urgência e emergência, além da condição especial da menor, que é portadora de transtorno do espectro autista.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302 do CPC/15.
Assim, o beneficiário responderá, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados à parte adversa em decorrência da efetivação da medida antecipatória, caso os efeitos desta sejam cessados ulteriormente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, que deve se dar por AR, se abstenha de cancelar o plano ou, caso já tenha cancelado, promova a reintegração da demandante no quadro de seus beneficiários, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Dou a esta decisão força de mandado, podendo, diante da urgência, a parte autora realizar a intimação da ré, desde que garantida a ciência inequívoca.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, também por mandado judicial, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:16
Decisão Proferida
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28/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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