TJAL - 0726684-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP) - Processo 0726684-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Condomínio DiamantinaB0 - RÉU: B1Brk Ambiental - Se MaceioB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 11/12/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
06/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/08/2025 10:27
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 10:27
Processo recebido pelo CJUS
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06/08/2025 10:27
Recebimento no CEJUSC
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06/08/2025 10:27
Remessa para o CEJUSC
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06/08/2025 10:27
Processo recebido pelo CJUS
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06/08/2025 10:27
Processo Transferido entre Varas
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05/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Cunha Granja (OAB 13677/AL), Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB 13610/AL) Processo 0726684-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Diamantina - Ante o exposto, decido nos seguintes termos: A) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, por restar comprovado nos autos que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações essenciais, nos moldes do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
B) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para: B.1) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao imóvel de titularidade da parte autora, Condomínio Edifício Diamantina, durante a tramitação do feito, ainda que haja inadimplemento parcial ou integral das faturas impugnadas nos autos; B.2) AUTORIZAR que a parte autora efetue o pagamento das faturas impugnadas (abril e maio de 2025) com base na média dos valores pagos nos doze meses anteriores à majoração apontada, equivalente ao valor mensal de R$ 2.672,42 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), até nova deliberação deste Juízo.
B.3) FIXAR o prazo de cinco (05) dias úteis para o cumprimento da presente decisão, contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerida deverá, no momento da apresentação da contestação, demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, justificando tecnicamente os valores lançados nas faturas questionadas.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, ressaltando-se que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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