TJAL - 0706781-83.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706781-83.2023.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0706781-83.2023.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1José Henrique Gouveia TorresB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 25 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
12/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:56
Execução de Sentença Iniciada
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05/08/2025 15:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/08/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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05/08/2025 15:14
Recebimento de Processo no GECOF
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05/08/2025 15:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/07/2025 16:32
Remessa à CJU - Custas
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22/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:27
Transitado em Julgado
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18/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706781-83.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Henrique Gouveia Torres - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar rescindido o contrato verbal de prestação de serviços firmado entre o autor e as rés. 2) Condenar as requeridas CFC Nossa Senhora de Fátima e JHA da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da autora, a ser devidamente atualizado desde a presente data com observância dos índices aplicáveis à Taxa Selic para o período. 3) Condenar as rés CFC Nossa Senhora de Fátima e JHA da Silva, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 1.198,31 (um mil cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos), referente à repetição em dobro do indébito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data do desembolso da quantia paga) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando este últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas.
Arapiraca,27 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 07:42
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:12
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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12/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:57
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:35
Processo Transferido entre Varas
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13/09/2023 10:35
Processo Transferido entre Varas
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12/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/09/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2023 16:57:08, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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14/08/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 04:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:50
Expedição de Carta.
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24/07/2023 16:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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12/07/2023 11:45
Processo Transferido entre Varas
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12/07/2023 11:45
Processo recebido pelo CJUS
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12/07/2023 11:45
Recebimento no CEJUSC
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12/07/2023 11:45
Remessa para o CEJUSC
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12/07/2023 11:45
Processo recebido pelo CJUS
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12/07/2023 11:45
Processo Transferido entre Varas
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11/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/06/2023 04:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:04
Outras Decisões
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25/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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