TJAL - 0702527-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0702527-33.2024.8.02.0058 - Execução Fiscal - Executado: Uninvest Construções e Incorporações Ltda - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Arapiraca em face de UNINVEST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Compulsando os autos, observo que a Decisão de fls. 72/76, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Em seguida, houve o bloqueio de valores através do SISBAJUD (fls. 95/97).
Instada a se manifestar, a executada pugnou pela substituição da penhora, para que recaia sobre o imóvel que deu origem aos débitos de IPTU e Taxas (fls. 99/100).
Em resposta, a parte exequente pugnou pela conversão do bloqueio em penhora (fl. 116).
Ainda, sobreveio aos autos decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 0812818-80.2024.8.02.0000, interposto pela parte executada, que indeferiu o pedido para atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
De logo, verifico que o pedido de substituição da penhora formulado pela executada não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem.
Observa-se que a ordem de preferência para a penhora em execução fiscal encontra-se expressamente estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que determina, em seu inciso I, a precedência do dinheiro, bens e direitos sujeitos à penhora.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; (...) A norma é clara ao estabelecer a supremacia da penhora em dinheiro sobre qualquer outra modalidade de constrição judicial.
Tal disposição visa a assegurar maior efetividade à execução, uma vez que a satisfação do crédito através de numerário dispensa os custosos e morosos procedimentos de avaliação, hasta pública e posterior conversão em dinheiro.
Ademais, o Agravo de Instrumento nº 0812818-80.2024.8.02.0000, interposto pela parte executada, não foi recebido com efeito suspensivo, o que permite o prosseguimento da execução.
Assim, converto a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, determinando a transferência deste para a conta judicial vinculada ao feito.
Ato contínuo, determino que o executado seja intimado para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira.
Decorrido o prazo, certifique-se nesses autos o oferecimento ou não de embargos e tornem-se os autos conclusos para "Decisão" caso tenham sido propostos, do contrário desde já autorizo a transferência para a conta do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:15
Decisão Proferida
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05/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:13
Expedição de Carta.
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28/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:52
Decisão Proferida
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24/02/2024 00:09
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:09
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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