TJAL - 0704746-53.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mário Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB 9772/AL) Processo 0704746-53.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Arapiraca em face de Telemar Norte Nordeste Oi Móvel.
Não havendo sido paga a dívida, nem garantida a execução, houve tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD, momento no qual foi constatado que a executada Oi Móvel S.A não possui relacionamento com instituições financeiras (fls. 11/25).
De igual modo, a tentativa de pesquisa através dos sistema RENAJUD não retornou resultados (fl. 32).
Instado a se manifestar acerca dos dados obtidos através do sistema SNIPER, o Município de Arapiraca requereu a busca de ativos através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), e, subsidiariamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua Costa Cavalcante, n. 673, bairro Zélia Barbosa Rocha, na cidade de Arapiraca, estado de Alagoas (fl. 36).
Inicialmente, registro que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial.
Contudo, nos termos do art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005, as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento da recuperação judicial, razão pela qual o presente feito deve ter regular prosseguimento.
Ressalte-se que o mesmo dispositivo legal admite a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deverá ser observado caso sejam identificados bens dessa natureza.
No tocante ao pedido de pesquisa através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, indefiro-o, por constituir diligência que compete ao exequente, já que não está sujeita à reserva de jurisdição, nem há prova de recusa ao atendimento de informações e documentos solicitados diretamente pela Fazenda Pública, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido subsidiário, defiro-o.
Considerando que o endereço indicado consta da própria Certidão de Dívida Ativa (fls. 2/3), há presunção de vinculação do bem à executada.
Dessa maneira, expeça-se mandado de penhora do imóvel localizado na Rua Costa Cavalcante, n. 673, bairro Zélia Barbosa Rocha, na cidade de Arapiraca, estado de Alagoas.
Caso o imóvel constitua bem de capital essencial à atividade empresarial, oficie-se ao juízo da recuperação judicial para eventual substituição da constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005.
Efetivada a penhora, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:43
Decisão Proferida
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22/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:06
Decisão Proferida
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24/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 08:00
Decisão Proferida
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18/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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