TJAL - 0700451-68.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB 16551/AL) Processo 0700451-68.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline dos Santos Gama - DECISÃO Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado.
Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
27/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:44
Decisão Proferida
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27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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