TJAL - 0740130-88.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0740130-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Imunidade Recíproca - AUTORA: B1Jacira Santos CostaB0 - Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso interposto no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. -
16/07/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL) Processo 0740130-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira Santos Costa - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0740130-88.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jacira Santos Costa Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito tributário ajuizada por Jacira Santos Costa, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que foi nomeada para assumir e responder interinamente pelos serviços da serventia do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Maceió, desde 09 de dezembro de 2020, tendo sua remuneração na forma de salário, e, desse modo, alega que, não estava, nem está sujeita à tributação pelo ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, pois atuou como preposto do Estado, razão pela qual a renda obtida com os serviços prestados pertencia e pertence ao Poder Público.
Por entender que está protegida pelo princípio constitucional da imunidade recíproca, tendo em vista que é apenas delegatária do Estado, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária e a consequente não incidência tributária do ISSQN sobre a atividade desenvolvida pela parte autora, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição de indébito tributário dos valores recolhidos indevidamente pela parte autora.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, pela ilegitimidade da autora, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais.
Com vista, o Ministério Público deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica mediante a qual a controvérsia cinge-se na possibilidade de recolher ISSQN sobre a remuneração da parte autora.
Inicialmente, acerca da preliminar suscitada pela municipalidade entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora não está discutindo a incidência do imposto de uma maneira geral, mas em relação ao delagatário do poder estatal, ou seja, em relação a atividade desempenhada por ela própria no caso em questão, possuindo, assim, a legitimidade ativa para ingressar com a presente ação.
Poia bem.
Conforme exposto, a autora foi designada para assumir e responder provisoriamente pelos serviços da serventia do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Maceió desde 09 de dezembro de 2020.
Sua remuneração é feita na forma de salário, razão pela qual considera não estar sujeita à tributação do ISSQN.
Como é amplamente reconhecido, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão definidos como fato gerador do ISSQN, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 116/2003.
O artigo 1º dessa legislação especifica que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa, sendo o item 21.01 que trata da incidência do imposto municipal sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Ademais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI 3089, declarou a constitucionalidade da cobrança do imposto sobre os serviços notariais e de registro.
Além disso, ao julgar o RE 756.915, definiu a inaplicabilidade da imunidade recíproca para essa categoria de serviço.
Considerando esses pontos, o presente caso apresenta uma peculiaridade: a análise da incidência ou não do ISSQN sobre as atividades cartorárias desempenhadas por um servidor interino.
Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, sob delegação do Poder Público.
Dessa forma, a titularidade da serventia extrajudicial é atribuída a quem tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos, com a responsabilidade pelos direitos, deveres e obrigações do serviço.
Assim, quando os serviços notariais são realizados por um tabelião titular aprovado em concurso, que exerce a função com a finalidade de lucro, ele é o sujeito passivo na relação jurídico-tributária, gerando o fato que dá origem à cobrança do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais.
Por outro lado, caso haja vacância da serventia ou extinção da delegação, ou seja, na ausência de um tabelião titular concursado, os serviços notariais e registrais serão prestados diretamente pelo Estado, por meio da nomeação de um preposto (responsável interino), que atuará de maneira temporária e precária até que o cargo seja preenchido por um titular aprovado em concurso público, conforme estabelecido no art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94.
Nessa situação, as receitas, despesas e resultados decorrentes dos serviços cartorários ficam vinculados diretamente ao Poder Público.
O servidor interino, portanto, não atua como delegado do serviço público, mas como representante do Estado, estando sujeito a limites remuneratórios.
Por isso, o artigo 28 da Lei nº 8.935/94, que trata do regime remuneratório, não se aplica, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
Dessa forma, conclui-se que o fato gerador do ISSQN é praticado pelo próprio Estado, sendo ele o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, uma vez que o cartório não tem personalidade jurídica e o interino age em nome do Estado, não com autonomia delegada, mas de acordo com seus interesses e diretrizes.
Vale ressaltar que, incluir o serventuário interino como sujeito passivo do ISSQN relativo ao serviço notarial implicaria, inclusive, em violação da regra matriz de incidência do tributo, em termos do critério pessoal, pois isso colocaria um terceiro (preposto - serventuário interino) como responsável pela relação tributária, sem que haja respaldo legal para tal.
Portanto, ao contrário do que ocorre com os serviços notariais realizados por titulares investidos nas serventias por meio de concurso público, conforme estabelece o § 3º do art. 236 da Constituição Federal, e que têm o objetivo de obtenção de lucro, entende-se que os serviços prestados por interinos são, na realidade, executados pelo Estado, estando abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
Nesse sentido, resta claro o direito da autora de ter para si restituídos os valores, frutos do pagamento indevido de ISSQN sobre os serviços prestados pelo registrador, tabelião ou notário interino realizado por ela.
Aqui, contudo, ressalva-se o resguardo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroativos, conforme estabelecido no próprio CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, na data da extinção do crédito tributário; (...) Antes o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de declarar a inexistência da relação jurídica tributária, tendo como consequência a não incidência do ISSQN sobre a atividade desenvolvida pela autora, como interina do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Maceió, desde 09 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, condeno, ainda, o réu ao pagamento de repetição de indébito tributário dos valores já pagos pela autora, a título de ISSQN, observado o prazo prescricional.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Por fim, condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/03/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2023 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 00:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2022 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 21:01
Decisão Proferida
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11/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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