TJAL - 0712277-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:02
Transitado em Julgado
-
10/01/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL) Processo 0712277-59.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José Otílio dos Santos Júnior (Vulgo Mota) - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por José Otilio dos Santos Júnior em face de Luzineide Maria Alves dos Santos e Maria Helena da Silva, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural localizado no Sítio Quati, em Arapiraca/AL, com área de 35.644,27 metros quadrados (10 tarefas de terra).
Narra o autor que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 10 de janeiro de 2014, utilizando-o para moradia e cultivo, tornando a terra produtiva mediante seu trabalho e de sua família.
Afirma não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Em decisão de fl. 23, este juízo determinou que o autor apresentasse, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios do tempo de posse, tais como contas de consumo de energia elétrica, água ou telefone recebidos no imóvel no período apontado na inicial, cadastro de imóvel rural, guias de recolhimento de ITR e certidão comprobatória de que o imóvel não está registrado em cartório.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão de fl. 23 determinou expressamente que o autor apresentasse documentos essenciais à comprovação do tempo de posse, requisito fundamental para a caracterização da usucapião especial rural, conforme disposto no art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil.
Tratando-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, sua ausência impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que impossibilita a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou à prova do fato constitutivo do direito do autor conduz à extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 1.828.305/MT).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 10:29
Decisão Proferida
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02/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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