TJAL - 0710081-19.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0710081-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Rosendo da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0710081-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Rosendo da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado e reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, modificando o item 3 do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "3) reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, fixando as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 2/3 (dois terços) para a parte autora e 1/3 (um terço) para a parte ré, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada patrono, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça deferida." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao TJAL.
Com o trânsito em julgado, remessa à CJU.
Arapiraca, 09 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:55
Apensado ao processo
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0710081-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Rosendo da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato rubricado nos cadastros de Banco Santander (BRASIL) S/A sob o nº 72952638; e 2) decretar a prescrição das pretensões de ressarcimento das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. 3) considerando a sucumbência mínima do réu, condenar o autor ao pagamento as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da prescrição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa à Contadoria Judicial Unificada.
Publicação e intimação automáticas. -
09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 19:32
Expedição de Carta.
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24/07/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:23
Decisão Proferida
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22/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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