TJAL - 0706034-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:28
Termo de Encerramento - GECOF
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) - Processo 0706034-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTORA: B1Edriane Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Midea do Brasil - Ar Condicionados S/AB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de a EDRIANE RODRIGUES DA SILVA, CPF *06.***.*83-05, no valor de R$ 1.298,08 , mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: *29.***.*57-29; B) em favor de Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no valor de R$ 194,71, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, a serem transferidos para a conta do FUNDEPAL - Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, conta de nº 54-0, Agência n.º 71201-0, Op. 006, Caixa Econômica Federal.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:22
Decisão Proferida
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08/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/08/2025 15:03
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 15:03
Recebimento de Processo no GECOF
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07/08/2025 15:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/07/2025 18:46
Remessa à CJU - Custas
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23/07/2025 18:45
Transitado em Julgado
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21/07/2025 16:20
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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26/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 11:49
Remessa à CJU - Custas
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15/06/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706034-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edriane Rodrigues da Silva - Réu: Midea do Brasil - Ar Condicionados S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:51
Apensado ao processo
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02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706034-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edriane Rodrigues da Silva - Réu: Midea do Brasil - Ar Condicionados S/A - Autos n° 0706034-76.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edriane Rodrigues da Silva Réu: Midea do Brasil - Ar Condicionados S/A SENTENÇA Trata-se de "ação redibitória c/c indenização por danos morais " ajuizada por Edriane Rodrigues da Silva, em face de Midea do Brasil - Ar Condicionados S/A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a reclamante que adquiriu um ar condicionado da marca MIDEA no valor de R$ 3.499,20 em janeiro de 2023 e que poucos meses após a compra, o aparelho apresentou defeito, deixando de refrigerar o ambiente.
Afirma que após entrar em contato com a empresa requerida, esta se recusou a prestar assistência e indicou profissionais credenciados para reparo.
Alega que os profissionais contratados confirmaram que o defeito era de uma peça e sugeriram acionar a garantia.
Indica que devido ao mau funcionamento do ar condicionado, a autora sofreu prejuízos financeiros pela perda de clientes em seu estabelecimento e por isso, a autora busca uma Tutela de Urgência para que a requerida entregue um novo ar condicionado do mesmo modelo ou reembolse o valor pago em até dois dias úteis.
Por fim, a demandante requer a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, considerando o transtorno, constrangimento e perda de tempo decorrentes da situação.
Devidamente citado, o réu contestou (fl. 60/66).
Autor apresentou réplica às fls. (97/103). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em espeque, o requerente busca perante o réu MIDEA do Brasil, o fornecimento de um novo ar-condicionado da mesma, marca e modelo, em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos.
O motivo pelo qual levou a demandante a ajuizar a presente demanda foi o defeito apresentado pelo aparelho de ar condicionado adquirido há poucos meses.
Ao entrar em contato com a requerida, a demandante foi informada de que não poderia prestar auxílio e indicou profissionais credenciados da marca para que a autora contratasse os devidos serviços.
Sendo assim, a reclamante entrou em contato com 3 (três) diferentes profissionais, e os mesmos informaram que se tratava de um defeito de peça e que, nesse caso a reclamante, poderia acionar a garantia.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor determina a solução em casos como dos autos, diga-se, defeito do produto, nos seguintes termos: Art. 18. [...] § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Considerada a norma supra, a reclamante solicitou a substituição do aparelho de ar condicionado, contudo, não houve a troca do aparelho ou restituição da quantia paga.
Em sede de contestação, o reclamado alegou que ao adquirir o bem, objeto da lide, a parte autora recebeu o manual de utilização produto, bem como o manual de instalação, em que consta expressa a necessidade de que a instalação do aludido aparelho seja realizada por técnico qualificado e credenciado pela ré.
Por conseguinte, a reclamada, apresentou um laudo, as fls. 126, elaborado por seus colaboradores, onde informa que o defeito do produto foi a saída de ventilação obstruída.
Entretanto, o produto foi reparado por terceiros e nesse sentido não há necessidade da perícia, ora determinada.
Em primeiro lugar, entendo que um laudo elaborado de forma unilateral não corresponde efetivamente a verdade dos fatos.
O resultado pode ser provido de parcialidade e favorecer a parte que acionou o profissional responsável pela confecção do documento.
Assevero ainda que, a realização da instalação do aparelho por empresa não credenciada, obviamente não afasta a garantia legal, uma vez que, a garantia deve cobrir a necessária manutenção quando estiver dentro do prazo contratual exigido por lei.
Doutra banda, a requerente afirmou ser proprietária de estabelecimento comercial (fl. 35), e por consequência do defeito do aparelho de ar condicionado, foi lesada com a perda de clientes.
Nessa senda, a jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos, possuem o seguinte entendimento; AÇÃO INDENIZAÇÃO - APARELHO DE AR CONDICIONADO - DESVIO DE PRODUTIVIDADE - DESCASO.
A perda de tempo do consumidor antes tratada como mero aborrecimento começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça.
O descaso do fornecedor de produtos, aliado às demais características da lide (alto investimento realizado, inclusive com instalação do aparelho e obras, perda de tempo etc) enseja a existência de lesão a direito de personalidade.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nas causas em que houver os honorários, fixados com base no valor pecuniário estabelecido, devem observar o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido do advogado e, ainda, o lugar de prestação do serviço, com base no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200106805001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020).
EMENTA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
AR CONDICIONADO PORTÁTIL.
VÍCIO REPORTADO E NÃO SANADO PELA FABRICANTE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL MANTIDO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Diferentemente do que alega a Apelante, houve envio do ar condicionado à assistência técnica autorizada, dentro do prazo de garantia legal. 2.
Todavia, o produto não foi reparado no prazo estipulado pelo CDC, assim como não foi prestada qualquer informação ao consumidor. 3.
Nesta medida, deve ser garantido ao consumidor o direito de reaver o valor pago pelo produto defeituoso, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, conforme determinado pelo juízo a quo na sentença. 4.
No tocante à ocorrência de dano moral, registro que a opção do consumidor em adquirir um produto novo (pagando um preço alto por isso), denota a intenção induvidosa de evitar transtornos decorrentes de defeitos ocultos ocasionados pelo desgaste natural de peças e componentes do bem. 5.
Resta configurado o dano moral, ante o evidente abalo à dignidade do consumidor, decorrente da frustração da legítima expectativa de que o produto adquirido estivesse em perfeitas condições. 6 .
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-los de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e ao mesmo tempo não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. 7.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta Corte . 8.
Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 18% sobre o valor da condenação. 9 .
Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000223-34.2017.8 .17.2450; acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00002233420178172450, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 28/07/2020, Gabinete do Des .
Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados)) Há de ressaltar que, no meu sentir, não existe fator que garanta que o aparelho de ar condicionado, reparado em pouco tempo de uso, venha a apresentar um outro defeito, ou até desencadear, em momento futuro, o mesmo problema que foi solucionado anteriormente.
Por estas razões fáticas, entendo que o réu Midea do Brasil, deve realizar a substituição do produto defeituoso adquirido pela autora, por outro novo do mesmo modelo, potência, espécie e qualidade especificados na fl. 34.
Por fim, em razão do deferimento do pedido de troca do aparelho de ar condicionado, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo procedente.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expôs um indivíduo, em uma singular exposição desnecessária, que supera o mero dissabor.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento do demandante.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Vejamos o julgado no Egrégio tribunal de justiça da Bahia; EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE APARELHO AR CONDICIONADO.
PRESENÇA DE VÍCIO NO PRODUTO QUE O TORNA IMPRÓPRIO PARA O USO.
DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA .
OBRIGAÇÃO DE TROCAR O PRODUTO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Obrigar as rés a entregarem outro produto apontado na exordial, de qualidade igual ou superior, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais); CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao autor o importe de R$ 1 .000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
Contrarrazões ao Ev. 102.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso .
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que deve ser parcialmente provido.
A parte autora alega que em 07/04/2022 adquiriu um ar condicionado split da marca MIDEA, que apresentou vícios.
A sentença reconheceu o vício do produto e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de reparar o produto defeituoso.
Quanto ao valor da indenização embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação .
Entendo que o valor arbitrado é superior ao parâmetro utilizado por esta turma, pelo que, reduzo os danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para além das razões já expostas, esse é o entendimento da Turma, tanto em relação à procedência do pedido, quanto em relação ao patamar indenizatório dos danos morais, que pode sofrer certa variação.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) .
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, ante o resultado do recurso.
Salvador - Bahia, 12 de janeiro de 2024.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01036204420228050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2024) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo reclamado, à parte autora.
Esta quantia é eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, a fim de; a) Condenar o réu a realizar a substituição do produto defeituoso adquirido pela autora, por outro novo do mesmo modelo, potência, espécie e qualidade especificados na fl. 34; b) Condenar o demandado, a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706034-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edriane Rodrigues da Silva - Réu: Midea do Brasil - Ar Condicionados S/A - DESPACHO Certifique se houve resposta do perito nomeado, observando e-mail de fls. 121.
Proceda-se, ainda, a intimação do expert judicial através de contato telefônico ou whatsapp em número (82) 99628-6323, para que informe se concorda em realizar a perícia, nos termos da decisão de fls. 113/114.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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05/10/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 13:07
Decisão Proferida
-
19/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 20:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:15
Decisão Proferida
-
29/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:12
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 20:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/02/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:13
Decisão Proferida
-
06/02/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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