TJAL - 0726405-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:36
Decisão Proferida
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02/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0726405-27.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: James Pereira da Silva - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação ao pedido de gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, há indicativos de que o impetrante pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, notadamente porque não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, o impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, podendo anexar aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, além da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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