TJAL - 0725595-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Serafina Candido da Cruz (OAB 20491/AL) Processo 0725595-52.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Iracema Maria Barros Matias, Jarbas Barros Matias, Everson Barros da Silva, Sanderson Barros Matias da Silva, Jáder Barros Matias, Evanderson Barros Matias da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum dos bens do Sr.
Sival Matias da Silva (certidão de óbito à fl. 12), tendo como requerentes os herdeiros Sr.
Jarbas Barros Matias (procuração às fls. 09/11 e documento pessoal à fl. 23), o Sr.
Everson Barros Matias da Silva (procuração às fls. 09/11 e documento pessoal à fl. 28), o Sr.
Sanderson Barros Matias da Silva (procuração às fls. 09/11 e documento pessoal à fl. 34), o Sr.
Jáder Barros Matias (procuração às fls. 09/11 e documento pessoal à fl. 39), o Sr.
Evanderson Barros Matias (procuração às fls. 09/11 e documento pessoal à fl. 44) e a cônjuge supérstite, Sra.
Iracema Maria Barros Matias (procuração às fls. 09/11 e documento pessoal à fl. 13).
DEFIRO o pedido à fl. 07, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes (declarações de hipossuficiência às fls. 17, 20, 26, 31, 36, 41), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Iracema Maria Barros Matias à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de sua advogada, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) ao se verificar o documento à fl. 46 pertencente ao veículo, visualiza-se que o bem se encontra financiado junto ao banco bradesco, portanto nesse presente momento o bem não se encontra comprovado a titularidade em nome do falecido.
Isto posto, deve ser esclarecido, se o bem do espólio permanece financiado.
Em caso negativo, deve comprovar a baixa do gravame pelo agente financeiro, em caso positivo, deve comprovar, documentalmente, que a instituição financeira concorda com a transferência da titularidade do financiamento para os herdeiros; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC; e 3) apresentar as primeiras declarações, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 620 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:41
Decisão Proferida
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23/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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