TJAL - 0733400-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0733400-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Moura Santos - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração das custas, e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Empós, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:07
Decisão Proferida
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15/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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