TJAL - 0723618-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB 11035/AL) Processo 0723618-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleubeson Leandro dos Santos - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
26/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em data.
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23/05/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:26
Decisão Proferida
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13/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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