TJAL - 0813035-67.2017.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio vitor de Souza Martins Lôbo (OAB 13778/AL) Processo 0813035-67.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Decanos Moveis e Decoracoes Ltda - Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de acesso ao sistema INFOJUD. ao tempo em que DETERMINO: 1.
Que sejam feitas diligências junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, ou do imóvel a que se refere o débito, em se tratando de cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Lixo, por se tratar de obrigações propter rem, a fim de viabilizar a penhora de imóvel, conforme artigo 11, inciso IV, da Lei da Execução Fiscal (LEF). 2.
Informada a inexistência de imóvel(is) de propriedade da parte executada ou havendo divergência quanto a titularidade do bem em relação à execução fiscal, dê-se vista ao exequente para esclarecer a divergência, manifestando-se sobre a possível ilegitimidade passiva da parte executada, ou requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Informada a existência de imóvel de propriedade da parte executada, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, e efetive-se o gravame.
Deverá o Oficial de Justiça responsável proceder com: (i) avaliação in loco, com a maior descrição possível do bem, juntando fotos e informações relevantes, a fim de que seja praticável inferir o valor atualizado do bem objeto da constrição judicial, em conformidade com os artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil (CPC), e possibilitar futuro e eventual leilão judicial; (ii) intimação do(a) executado(a) acerca da penhora, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da LEF; (iii) o registro da penhora no correspondente cartório de registro de imóveis; e (iv) intimação do cônjuge, caso o(a) executado(a) seja casado(a), nos termos do artigo 12, § 2º da LEF. 3.1.
Na impossibilidade de intimação pessoal, diligencie-se nos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, BACENJUD etc.) para identificação de endereço atualizado do(a) executado(a), visando ao cumprimento da intimação. 3.2.
Persistindo a não localização do(a) executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para fins de intimação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF. 4.
Ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência do exequente acerca da primeira não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c o artigo 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de indicação de bens do(a) executado(a) a qualquer tempo. 5.
Realizada a intimação, atente-se a Secretaria para o seguinte fluxo processual: 5.1.
Havendo embargos à execução, certifique-se a ocorrência da penhora e da avaliação dos bens, com posterior conclusão dos autos para análise. 5.2.
Decorrido o prazo sem embargos, remetam-se os autos para a fila de leilão, a fim de aguardar a designação da hasta pública, nos termos dos artigos 880 a 903 do CPC. 6.
Tarje-se o processo com bem apto para leilão (Código 1148), caso não oferecidos embargos à execução ou, oferecidos, julgados improcedentes.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
29/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:53
Decisão Proferida
-
19/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:33
Decisão Proferida
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 23:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:04
Decisão Proferida
-
14/05/2022 23:15
Visto em Autoinspeção
-
16/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
06/04/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2021 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 23:08
Expedição de Carta.
-
09/12/2020 00:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 00:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/01/2020 22:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/01/2020 02:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
27/12/2019 21:23
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/12/2019 00:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/11/2019 22:05
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/10/2019 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 01:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2019 01:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 19:07
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 23:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/10/2018 22:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2018 08:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2018 16:15
Expedição de Carta.
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23/08/2018 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 16:14
Decisão Proferida
-
16/08/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2018 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/01/2018 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2018 18:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2017 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 06:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/11/2017 06:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 06:51
Expedição de Carta.
-
10/11/2017 06:51
Decisão Proferida
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18/10/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 08:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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