TJAL - 0803651-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:13
Ato Publicado
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22/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803651-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Grafitex Indústria e Editora Ltda. - Agravado: Hidro-Solo Indústria e Comércio Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Isabelle Sacramento Santos (OAB: 6730/AL) - José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL) -
21/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:57
Incluído em pauta para 21/08/2025 09:57:53 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803651-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Grafitex Indústria e Editora Ltda. - Agravado: Hidro-Solo Indústria e Comércio Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Isabelle Sacramento Santos (OAB: 6730/AL) - José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL) -
20/08/2025 09:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:55
Ciente
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04/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:51
Ciente
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12/06/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:00
Incidente Cadastrado
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09/06/2025 07:38
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 07:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 23:11
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803651-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Grafitex Indústria e Editora Ltda. - Agravado: Hidro-Solo Indústria e Comércio Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Grafitex Indústria e Editora Ltda. contra a decisão interlocutória (fls. 378-386/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0007170-63.1998.8.02.0001/01, requerido por Hidro Solo Indústria e Comércio Ltda., nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, REJEITO integralmente a manifestação da parte executada de fls. 339/364 e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte exequente às fls. 369/370.
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido, às fls. 369/370. [...] (Grifos no original) Em suas razões, a agravante alega a nulidade da citação por hora certa.
Explica que "...não há nos autos qualquer ato de arresto realizado pelo Oficial de Justiça (caput do art. 653), bem como certidão indicando que, após a efetivação do arresto, se procurou o devedor em três dias distintos (parágrafo único do art. 653).
Além disso, não houve intimação do credor (Agravada) para requerer a citação por edital do devedor (Agravante), tampouco ato de conversão do arresto em penhora (art. 654)" (fl. 07).
Aduz que o o mandado de intimação da penhora foi expedido posteriormente à lavratura do auto de avaliação, em inversão dos atos processuais.
Defende que, dessa forma, a citação, a penhora e a avaliação foram realizadas de maneira irregular, acarretando a nulidade desses atos.
Menciona, ademais, a configuração de prescrição intercorrente, bem como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, requer (fls. 27/29): [] 1. a concessão de tutela antecipada recursal, com base no artigo 1.019, I do CPC, para suspender, até o julgamento deste agravo, os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de penhora e avaliação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 77.477 do 1º RGI da Capital; 2.
A intimação da agravada para se desejar, apresentar resposta a este recurso dentro do prazo legal; .
Requer-se que o presente agravo de instrumento seja provido, para: a.
Extinguir a ação de execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil e no artigo 206, §5º, III do Código Civil, determinando o arquivamento do processo e a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, ou, subsidiariamente; b.
Anular ou reformar definitivamente a decisão agravada, acatando as matérias de ordem pública apresentadas, nos seguintes termos: 1.
Declarar a nulidade da citação, penhora, termo de penhora e auto de avaliação por violação aos artigos 653, 654, 659 e 680 do CPC/73; 2.
Determinar a exclusão da pessoa jurídica Texform S.A do polo passivo da ação, por violação aos artigos 133, 134, 513 e 795 do CPC/2015, bem como aos artigos 40-A e 50 do Código Civil/2002, e declarar a nulidade de atos processuais por afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, conforme estabelecido no artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. 4.
Conforme disposto no §5º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC), as comunicações de intimação dos atos processuais devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado José Jásson Rocha Tenório, inscrito na OAB-AL sob nº. 1.722, sendo obrigatória a expressa indicação do seu nome, sob pena de nulidade. [...] É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl.54.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à eventual nulidade da citação por hora certa e de prescrição intercorrente.
No entanto, a partir de uma análise sumária do alegado pela Agravante, não vislumbro, por ora, a relevância e fundamentação tendente a ensejar a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau. É que conforme as certidões de fls. 06 e 07, verifica-se que o oficial de justiça citou a empresa executada por hora certa, cumprindo todos os preceitos legais para sua efetivação.
Segundo consta, o oficial de justiça se dirigiu ao estabelecimento da agravante, oportunidade em que deixou de citar o seu representante, por não se encontrar presente pessoalmente.
Consta que, de acordo com a funcionária da empresa, o representante estava viajando, porém não soube informar para onde viajou e nem a data de retorno.
Assim, suspeitando da sua ocultação, o oficial de justiça procedeu a citação da agravante por hora certa, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, o que ocorreu através da sua secretária.
No caso, diante da recusa de uma funcionária em receber a citação, a legislação processual prevê a possibilidade de citação por hora certa, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 252 do Código de Processo Civil.
Portanto, não verifico vício processual capaz de ensejar a nulidade do processo.
De mais a mais, não há se falar em prescrição intercorrente, considerando que não ficou demonstrada a inércia do exequente pelo período necessário para a sua configuração.
Na hipótese em exame, a exequente promoveu diversas diligências para dar continuidade à execução, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente.
Já no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, entendo que se faz necessário oportunizar o contraditório antes de proferir um juízo de valor a esse respeito.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Isabelle Sacramento Santos (OAB: 6730/AL) - José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL) -
02/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:31
Ciente
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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