TJAL - 0803994-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803994-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria Lucenira Mendes da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria Lucenira Mendes da Silva contra a decisão de págs. 72/77 (proc. principal), originárias do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodoPortoRealdoColégio, proferidas nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral", nos autos do cumprimento de sentença, sob o nº 0701220-59.2023.8.02.0032/01, que determinou: No caso dos autos, o percentual foi pactuado em 35% com possibilidade de acréscimo de 5% caso necessária a interposição recursal.
Destarte, trata-se de percentual manifestamente excessivo considerando sobretudo os seguintes fatores: 1) a natureza e complexidade da causa, no bojo da qual se buscou a declaração de inexigibilidade de débito contraído mediante empréstimo consignado, sem que tenha havido sequer necessidade de instrução probatória; 2) o tempo dispendido pelo advogado e o trabalho por ele realizado, que se mostrou dentro da normalidade esperada para causas desta natureza; 3) o lugar da prestação do serviço, não havendo elementos que indiquem deslocamentos extraordinários ou despesas excepcionais; 4) a condição financeira da parte autora, hipossuficiente e beneficiária somente de um salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça temconsiderado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevadospode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervençãojudicial para reequilibrar a relação contratual.
Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, limito o valor dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará em conta, conforme requerido pela parte autora (fls. 62/63), atentando-se, contudo, para o percentual de 30% a título de honorários contratuais, mantendo-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a sua manutenção lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, "A decisão atacada fere o princípio da autonomia da vontade das partes e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como no artigo 85, § 14, do CPC." (pág. 4). 3.
Por fim, requer "b) A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, para que sejam expedidos os alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 62/63 e pactuado no contrato de honorários de fls. 64 do autos sequenciais 00001; c) Ao final, o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estabelece os honorários advocatícios em 40% do valor da condenação." (pág. 7 dos autos). 4.
Na apreciação do pedido de antecipação da tutela, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 10/18), nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 5.
Após o que, o banco agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. (=pág. 33/37). 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 30 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
21/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:17
Ciente
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21/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:57
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 16:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:37
Distribuído por dependência
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09/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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