TJAL - 0804027-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:13
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804027-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Daiane da Conceição - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:12
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:12:10 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804027-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Daiane da Conceição - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
20/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:41
Volta da PGE
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18/06/2025 15:05
Ciente
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 04:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 07:43
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 07:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 15:49
Ciente
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05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 23:12
Ato Publicado
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04/06/2025 21:38
Intimação / Citação à PGE
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04/06/2025 21:36
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804027-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representando a Sra.
Daiane da Conceição, contra decisão interlocutória (fl. 44-46/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500017-71.2025.8.02.0001, proposto em desfavor do Estado de Alagoas, que assim decidiu: [...] 9 Logo, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.525,50 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), para que forneça os fármacos acima relacionados, para o período de 06 (seis) meses, em benefício de Daiane da Conceição, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo. 10 Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para uma conta judicial vinculada a este processo. 11 Posteriormente, proceda-se, de logo, com a transferência do valor sequestrado para a conta bancária da Farmácia Pague Menos (Empreendimentos Pague Menos S/A), indicada no orçamento de fls. 37. [...] (Grifos no original) Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a urgência da medida, diante do risco de agravamento da saúde da paciente pela falta da medicação.
Sustenta a inaplicabilidade do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisições realizadas por particulares, especialmente em sede de cumprimento de sentença, quando o Estado se mostra omisso no fornecimento do fármaco.
Argumenta que a decisão agravada, ao fixar o bloqueio com base no PMVG, inviabiliza a compra do medicamento pelo valor praticado no mercado, tornando ineficaz a medida judicial.
Pugna, assim, pela reforma da decisão para que seja determinado o bloqueio integral do valor de R$ 2.240,10 (dois mil duzentos e quarenta reais e dez centavos), correspondente a seis meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado.
Requer, ainda, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que o recorrente está pleiteando a assistência judiciária, o que desde já defiro com fulcro nos art. 98 e 99 do CPC.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, o cerne da controvérsia reside na incompreensão da natureza distinta entre compras públicas diretas (onde efetivamente se aplica o PMVG) e a medida coercitiva de bloqueio judicial para garantia de tratamento médico urgente.
A decisão atacada ignora que o paciente não possui acesso aos mecanismos de compra estatal e nem condições de negociar preços tabelados, cabendo ao Estado, que descumpriu sua obrigação, arcar com as consequências de sua mora, inclusive com valores superiores ao PMVG quando necessário para garantir o tratamento. É evidente que o lapso temporal entre a intimação do Estado de Alagoas e sua inércia em fornecer o medicamento essencial extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade, especialmente considerando que a falta do tratamento com quetiapina 100mg - 60 comprimidos por mês + cloridrato de naltrexona 50mg - 30 comprimidos por mês, coloca em risco iminente a saúde e integridade física do agravante, que convive com uma condição médica grave e incapacitante.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal é unânime em reconhecer que, em situações de extrema urgência como a presente, mostra-se inviável a aplicação do PMVG como parâmetro para o bloqueio de verbas.
A probabilidade do direito invocado pela agravante reside na decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0741701-26.2024.8.02.0001, que determinou o fornecimento dos medicamentos quetiapina 100mg e cloridrato de naltrexona 50mg pelo Estado de Alagoas à paciente Daiane da Conceição.
O descumprimento desta obrigação, devidamente certificado nos autos do cumprimento de sentença, é patente.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da natureza essencial dos medicamentos para a saúde da agravante.
A ausência ou a interrupção do tratamento pode acarretar graves prejuízos à sua condição clínica, comprometendo sua qualidade de vida e, em última análise, o seu direito à saúde, constitucionalmente garantido.
A urgência na obtenção dos fármacos é, portanto, inquestionável.
No mérito, a questão central reside na aplicabilidade do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para fins de bloqueio judicial em casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos pelo Poder Público.
Comungo do entendimento de que o PMVG é um parâmetro relevante para as aquisições de medicamentos realizadas pela Administração Pública, visando a economicidade e a eficiência dos gastos públicos.
Contudo, sua aplicação irrestrita em situações como a presente, onde o próprio Estado se mostra recalcitrante no cumprimento de uma decisão judicial, pode gerar um efeito perverso, inviabilizando o acesso do paciente ao tratamento necessário.
Ora, a obrigação de fornecer o medicamento recai sobre o Estado.
Se este tivesse cumprido a determinação judicial tempestivamente, certamente teria a prerrogativa de adquirir os fármacos observando os preços praticados para a Administração Pública, inclusive o PMVG.
Contudo, diante da sua inércia, que culminou na necessidade de medidas coercitivas, não se pode penalizar o paciente, compelindo-o a adquirir o medicamento por um preço que, muitas vezes, não reflete a realidade do mercado para o consumidor final.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado de forma clara, conforme se depreende dos precedentes colacionados nas próprias razões do agravo, inclusive em julgados desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG NA COMPRA DO MEDICAMENTO É PROVIDÊNCIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA PARTE RÉ/ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
PRAZO EXCESSIVO PARA CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME." (TJAL - AI nº 0806140-83.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 06/10/2023).
No caso em tela, a agravante apresentou orçamentos que refletem o preço de mercado para a aquisição dos medicamentos.
Impor o bloqueio de um valor inferior, com base no PMVG, quando o Estado quedou-se inerte em cumprir a obrigação de fornecer os fármacos, significa perpetuar a lesão ao direito fundamental à saúde da paciente.
Ademais, cumpre ressaltar a preocupação desta relatoria com a imposição de multa às farmácias que apresentam orçamentos com preços superiores ao PMVG.
Tal medida, além de não encontrar amparo legal direto, tem gerado um efeito contraproducente, com a recusa das farmácias em fornecer orçamentos para demandas judiciais, dificultando ainda mais o acesso dos pacientes aos medicamentos.
A atuação do Poder Judiciário deve buscar a efetividade do direito à saúde, e não criar obstáculos adicionais à sua concretização.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO BLOQUEIO DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO PARA FINS DE ACAUTELAMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PARTICULAR.
Diante da gravidade do estado de saúde da agravante/autora, descabe cogitar de observância ao PMVG no caso concreto, sendo certo que o valor a ser bloqueado deve corresponder àquele que lhe permita realizar a aquisição direta e imediata do medicamento, no menor valor obtido no mercado, sob pena de violação ao seu direito à saúde e à vida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806820-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 12/10/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INOBSERVÂNCIA.
PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
MORA NA COMPRA DO MEDICAMENTO.
PERIGO DA DEMORA PRESENTE.
BLOQUEIO DA VERBA PÚBLICA DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0806482-94.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 03/10/2023) (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA IMPÔS AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO PELO REQUERENTE.
ADIAMENTO DO BLOQUEIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO.
CABÍVEL.
MEDIDA QUE EFETIVA A TUTELA JURISDICIONAL JÁ CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0738087-81.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 28/09/2023) (Sem grifos no original).
Diante dos elementos incontroversos dos autos, evidenciam-se os requisitos necessários para concessão da medida urgente pleiteada.
Resta demonstrada não apenas a probabilidade do direito, mas também o risco iminente à saúde do agravante, com clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que torna imperioso o bloqueio do valor integral necessário para aquisição imediata do medicamento essencial.
Assim, ponderados os elementos de convicção e mantendo o necessário equilíbrio próprio da cognição sumária em tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para determinar o BLOQUEIO IMEDIATO de verbas públicas no valor de R$ 2.240,10 (dois mil duzentos e quarenta reais e dez centavos), correspondente ao orçamento de menor valor apresentado para a aquisição de 06 (seis) meses do medicamento QUETIAPINA 100MG e CLORIDRATO DE NALTREXONA 50MG, em favor da agravante DAIANE DA CONCEIÇÃO, garantindo assim a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da saúde do agravante até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para que, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Daiane da Conceição - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
02/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 09:11
Redistribuição por prevenção
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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