TJAL - 0804450-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804450-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kelmann Vieira de Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kelmann Vieira de Oliveira, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0738569-92.2023.8.02.0001, ajuizada pelo Município de Maceió.
A decisão agravada (fls. 191-195/SAJ 1º Grau) concedeu a tutela de urgência requerida pelo Município, nos seguintes termos: "Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que o demandado se ABSTENHA de promover apoio ou execução direta de qualquer obra que interfira em logradouro público sem prévia obtenção de licenciamento por parte dos órgãos municipais, sob pena de aplicação de multa, levando-se em conta sua condição de político (art. 537 CPC), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, não sendo superior a R$ 50.000,00, sob pena de apreensão do maquinário utilizado, sem prejuízo de se incorrer em crime de desobediência nos termos do art. 330 do CP." (Grifos no original) O agravante sustenta, em síntese, que (fls. 3/8): A decisão agravada carece dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, sendo fundada em "ilações e presunções desprovidas de comprovação idônea"; Não executou pessoalmente nenhuma das obras apontadas pelo Município de Maceió (pavimentação da Travessa Antônio Sabino de Sá, reforma da quadra esportiva localizada no Conjunto Elias Pontes Bonfim e instalação de refletores na Grota do Facão); As obras, os serviços e os melhoramentos apontados pelo Município foram executados pelas associações de moradores e cidadãos dos respectivos bairros, cabendo a eles solicitar as autorizações necessárias perante o Poder Público Municipal; Não há vínculo formal com os atos narrados, nem demonstração de risco concreto ou atual à ordem pública ou ao patrimônio público; O deferimento da liminar na origem representa medida gravosa e desproporcional, capaz de produzir efeitos irreversíveis à sua imagem pública, honra e liberdade, impondo-lhe restrições genéricas e amplas com base em suposições frágeis.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo Município de Maceió. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para isso, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, o cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, que determinou ao agravante abster-se de promover apoio ou execução direta de qualquer obra que interfira em logradouro público sem prévia obtenção de licenciamento por parte dos órgãos municipais competentes.
Após análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na documentação apresentada pelo Município de Maceió, que demonstra de forma razoável, ao menos em sede de cognição sumária, a participação do agravante nas intervenções e obras realizadas em logradouros públicos sem a devida autorização.
Conforme se extrai da decisão agravada, o Município de Maceió apresentou documentação considerável para embasar seu pedido, incluindo vídeos, transcrições de declarações, registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2766/2023, Processo Administrativo nº 3500.80790.2023 e Notificação nº 105912 (fl. 193).
Na análise do magistrado a quo, a documentação indica que o agravante teria participado ou apoiado obras realizadas sem o devido licenciamento, como a pavimentação da Travessa Antônio Sabino de Sá, no bairro de Ipioca, a reforma da quadra esportiva no Conjunto Elias Pontes Bonfim, e a instalação de refletores na Grota do Facão.
Mesmo que o agravante alegue não ter executado diretamente as obras, mas apenas apoiado iniciativas comunitárias, esse apoio, se comprovado, pode configurar interferência em logradouro público sem a devida autorização, conduta vedada pelo Código de Edificações e Urbanismo de Maceió (Lei nº 5.593/2007), que exige prévio licenciamento urbanístico para quaisquer obras no território municipal (fl. 194).
A decisão agravada está fundamentada ainda no Código de Posturas de Maceió (Lei nº 3.538/85), que em seu art. 218 estabelece a competência da Prefeitura para coibir invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas (fl. 193).
Das transcrições do vídeo durante a obra, como destacado pelo magistrado singular, "frisa-se que o réu, juntamente com a Deputada Flávia Cavalcante, teriam alugado máquina, sem auxílio da prefeitura para empreender melhorias nas vias.
Enfatiza-se a intervenção em ruas, ex.: Sabino de Sá, Bom Jesus, Padre Anchieta, além de se colocar pelo Sr.
André Gomes Correia, locutor e representante, que o trabalho seguiria por outras ruas de Maceió" (fl. 191).
Quanto ao perigo de dano, entendo que a continuidade de obras ou interferências em logradouros públicos sem o devido licenciamento pode causar prejuízos significativos ao ordenamento urbano, à segurança das edificações e à própria população, justificando a medida cautelar determinada pelo juízo de primeiro grau.
Como bem pontuou o Magistrado de origem, "não há como deixar de verificá-lo [o perigo de dano], visto que a condição de incerteza que é empreendida ao arrepio da lei, gera confusão, desinformação e a falsa concepção para as populações das regiões onde as obras clandestinas são realizadas que basta empreender uma obra, à revelia do poder de polícia da Administração Pública.
Podendo-se, com a obra sem atender requisitos legais, gerar danos.
Então não é uma faculdade do poder público, mas um poder-dever que deve ser exercido" (fls. 194/195).
Desse modo, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante nem o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão recorrida, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ressalto que a tutela deferida pelo juízo a quo não impede que o agravante participe ou apoie iniciativas comunitárias, mas apenas determina que qualquer intervenção em logradouros públicos seja previamente licenciada pelos órgãos municipais competentes, em observância à legislação aplicável, não se revelando, portanto, desproporcional ou excessivamente gravosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Alexandre Wolney Costa Santos Junior (OAB: 19414/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 13:04
Conclusos
-
23/04/2025 13:04
Expedição de
-
23/04/2025 13:04
Distribuído por
-
23/04/2025 00:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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