TJAL - 0804461-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804461-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedita dos Santos - Agravado: Braskem S.a - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva LIma, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Presente na sessão a advogada da parte agravada, Dra.
Maria Clara Sallun.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA SER PESCADORA/MARISQUEIRA E QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR, TENDO EM VISTA RESTRIÇÕES DE NAVEGABILIDADE EM TRECHO DA LAGOA MUNDAÚ, CAUSADA PELO PREJUÍZO AMBIENTAL ORIGINADO DA ATIVIDADE DA EMPRESA DEMANDADA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR BENEDITA DOS SANTOS EM DESFAVOR DA BRASKEM S.A., BUSCANDO REPARAÇÃO POR DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELA EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR QUE TERIA INVIABILIZADO SUA ATIVIDADE PESQUEIRA.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O IMEDIATO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL DE R$ 1.518,00 ATÉ A RETOMADA DAS ATIVIDADES LABORAIS.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A AGRAVANTE ALEGA TER SUA ATIVIDADE PESQUEIRA INVIABILIZADA EM RAZÃO DOS ABALOS SÍSMICOS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR REALIZADA PELA AGRAVADA.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL ESTABELECIDOS NO ACORDO FIRMADO ENTRE A BRASKEM E DIVERSOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PESCADORES.
O ACORDO ESTABELECEU PARÂMETROS ESPECÍFICOS PARA INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL, RECONHECIDO PELA FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DE ALAGOAS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
A MERA FILIAÇÃO A COLÔNIA DE PESCADORES OU DECLARAÇÕES UNILATERAIS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HABITUALIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ATIVIDADE À ÉPOCA DOS FATOS.HÁ MANIFESTA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO (PROIBIÇÃO DA PESCA EM NOVEMBRO DE 2023) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (APENAS EM 2025).
O LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO SEM A PROPOSITURA DA DEMANDA FRAGILIZA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA QUE DEMANDE INTERVENÇÃO JUDICIAL IMEDIATA E PROVISÓRIA.A EXISTÊNCIA DO ACORDO COLETIVO, PACTUADO COM PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DA CATEGORIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA NO TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES INDIVIDUAIS, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUBSTITUIR-SE AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.VI.
DISPOSITIVOCONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILARTIGO 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0803288-18.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.05.2025 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
25/08/2025 12:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:48
Ato Publicado
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08/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:36:59 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804461-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedita dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
06/08/2025 17:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:43
Ciente
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14/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:25
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804461-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedita dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedita dos Santos, contra decisão interlocutória (fls. 74-77/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0712728-27.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Braskem S.A, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante, pescadora artesanal da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, alega que teve sua atividade pesqueira inviabilizada em razão dos abalos sísmicos decorrentes da exploração mineral irregular realizada pela Agravada, o que a impossibilitou de exercer sua única fonte de sustento.
Sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Aduz que a probabilidade do direito decorre da responsabilidade objetiva da Agravada pelos danos ambientais e sociais causados, conforme artigos 225, §3º, da Constituição Federal, e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Afirma que o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a privação de recursos financeiros impossibilita a manutenção do seu sustento e de sua família.
Requer, assim, a concessão da tutela recursal, para que seja determinado o imediato pagamento da indenização mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até que seja possível a retomada de suas atividades laborais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos originários.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
No mérito, todavia, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme bem salientou o magistrado a quo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito alegado pela Agravante.
A decisão de primeiro grau destacou que a Agravante não demonstrou o preenchimento cumulativo dos critérios registral e territorial estabelecidos no acordo firmado entre a Braskem e diversos órgãos e entidades representativas dos pescadores.
Esse acordo, fruto de uma resolução coletiva para lidar com a problemática da interdição lagunar, estabeleceu parâmetros específicos para a indenização emergencial.
Ainda que a Agravante se declare pescadora/marisqueira e alegue ter sido prejudicada pela restrição de acesso à área de pesca, o fato de não atender aos critérios definidos no acordo coletivo enfraquece, em um exame perfunctório, a alegação de um direito líquido e certo ao recebimento da indenização nos moldes pleiteados.
A existência de um acordo com critérios preestabelecidos confere segurança jurídica e isonomia no tratamento das diversas situações individuais.
Ademais, no que concerne ao perigo de dano, a decisão agravada pontuou a ausência de contemporaneidade entre o evento danoso (a proibição da pesca, ocorrida em novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (apenas em 2025).
O lapso temporal de mais de um ano sem a propositura da demanda fragiliza a alegação de uma urgência que demande uma intervenção judicial imediata e provisória.
Outrossim, o magistrado de primeiro grau observou que o prazo do decreto de situação de emergência e o cenário emergencial da portaria da Capitania dos Portos já haviam se esgotado, o que, em princípio, diminui a percepção de um dano atual e iminente que justificasse a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada das alegações e provas produzidas durante a instrução processual.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 10:35
Conclusos
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23/04/2025 10:35
Expedição de
-
23/04/2025 10:35
Distribuído por
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23/04/2025 10:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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