TJAL - 0804461-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804461-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedita dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedita dos Santos, contra decisão interlocutória (fls. 74-77/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0712728-27.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Braskem S.A, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante, pescadora artesanal da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, alega que teve sua atividade pesqueira inviabilizada em razão dos abalos sísmicos decorrentes da exploração mineral irregular realizada pela Agravada, o que a impossibilitou de exercer sua única fonte de sustento.
Sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Aduz que a probabilidade do direito decorre da responsabilidade objetiva da Agravada pelos danos ambientais e sociais causados, conforme artigos 225, §3º, da Constituição Federal, e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Afirma que o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a privação de recursos financeiros impossibilita a manutenção do seu sustento e de sua família.
Requer, assim, a concessão da tutela recursal, para que seja determinado o imediato pagamento da indenização mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até que seja possível a retomada de suas atividades laborais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos originários.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
No mérito, todavia, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme bem salientou o magistrado a quo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito alegado pela Agravante.
A decisão de primeiro grau destacou que a Agravante não demonstrou o preenchimento cumulativo dos critérios registral e territorial estabelecidos no acordo firmado entre a Braskem e diversos órgãos e entidades representativas dos pescadores.
Esse acordo, fruto de uma resolução coletiva para lidar com a problemática da interdição lagunar, estabeleceu parâmetros específicos para a indenização emergencial.
Ainda que a Agravante se declare pescadora/marisqueira e alegue ter sido prejudicada pela restrição de acesso à área de pesca, o fato de não atender aos critérios definidos no acordo coletivo enfraquece, em um exame perfunctório, a alegação de um direito líquido e certo ao recebimento da indenização nos moldes pleiteados.
A existência de um acordo com critérios preestabelecidos confere segurança jurídica e isonomia no tratamento das diversas situações individuais.
Ademais, no que concerne ao perigo de dano, a decisão agravada pontuou a ausência de contemporaneidade entre o evento danoso (a proibição da pesca, ocorrida em novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (apenas em 2025).
O lapso temporal de mais de um ano sem a propositura da demanda fragiliza a alegação de uma urgência que demande uma intervenção judicial imediata e provisória.
Outrossim, o magistrado de primeiro grau observou que o prazo do decreto de situação de emergência e o cenário emergencial da portaria da Capitania dos Portos já haviam se esgotado, o que, em princípio, diminui a percepção de um dano atual e iminente que justificasse a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada das alegações e provas produzidas durante a instrução processual.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 10:35
Conclusos
-
23/04/2025 10:35
Expedição de
-
23/04/2025 10:35
Distribuído por
-
23/04/2025 10:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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