TJAL - 0701394-77.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:40
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0701394-77.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Silva - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela de fls. 20/22, para a) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, com o respectivo cancelamento deste; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$624,28 (seiscentos e vinte quatro reais e vinte e oito centavos), na sua forma dobrada do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o valor do dano material será corrigido a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data de cada cobrança das parcelas.
Por fim, os juros deverão incidir no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso, no caso concreto, equivalem a data do pagamento de cada parcela (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ).
Entretanto, como os juros e a correção terão os mesmos termos iniciais, deverá incidir unicamente a SELIC; c) julgar procedente o pedido e condenação ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Em tempo, diante dos termos do pedido de fls. 32, extrai-se cópia das fls. 32/33, da decisão de fls. 20/22, e da presente sentença para os autos dependentes, formando-se cumprimento provisório de decisão.
Nos citados autos (/01), venham-me conclusos para fins de penhora junto ao SISBAJUD.
Friso que eventual valor penhorado só permitirá o levantamento após o trânsito em julgado da sentença em favor da parte (artigo 537, §3°, do CPC/2015).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Condeno a parte ré em despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados no mínimo, diante da pequena complexidade do processo (art. 85, § 2º, III do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0701394-77.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 08:49
Expedição de Carta.
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29/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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