TJAL - 0701162-65.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701162-65.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Guilhermino dos Santos Filho - DESPACHO Visto em Autoinspeção - 2025 Compulsando os autos, verifico que, muito embora estes estejam aparentemente conclusos para sentença, não há, no último parecer emitido pelo NATJUS, conclusões aptas a formar o convencimento deste julgador.
Sob esse aspecto, verifiquei, nos termos do último parecer, informação no sentido de que não foram apresentados exames de Tomografia de Coerência Óptica (fls. 82).
Contudo, tais exames já foram juntados pela parte autora, conforme se denota das fls. 57/67.
Pelo exposto, determino à Secretaria que oficie ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento Requerido.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701162-65.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Guilhermino dos Santos Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701162-65.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Guilhermino dos Santos Filho - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Guilhermino dos Santos Filho, em face do Estado de Alagoas.
A parte requer, em sede de tutela de urgência, o tratamento para aplicação de medicação, sob a alegação de ser diagnosticado com edema macular diabético.
Em decisão de fls. 68, foi determinada nova consulta à Câmara Técnica de Saúde deste Tribunal, a fim de subsidiar a decisão acerca do tema.
Na sequência, devolvido os autos para consulta ao NATJUS, fora juntado o parecer às fls. 79/85. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os requisitos do art. 300 do CPC/2015, não vislumbro a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), a partir do quadro declinado no parecer de fls. 79/85.
Observa-se que o quadro clínico do autor, relatado pelo NATJUS, não é de urgência, notadamente ao afirmar que "não há urgência da médica da solicitação de acordo com a definição do conselho federal de medicina" (fls. 79/85).
Dessa forma, não encontro subsídios, através dos documentos juntados pelo requerente, que demonstrem haver o perigo da demora quanto ao tratamento.
Assim, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo da demora alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar a probabilidade do direito, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Deixo de designar a audiência de conciliação, por se tratar de demanda de saúde.
Intime-se a parte autora, pelo DJE, e cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da juntada nos autos da certidão de leitura do portal de intimações.
Atribuo o ônus da prova, quanto a "reserva do possível", ao Ente Público, conforme art. 373, §1º do CPC/2015 e Súmula nº 2 do TJAL, devendo o ente comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.
Ainda com fundamento no art. 373, § 1º do CPC/2015, atribuo ao réu o ônus de demonstrar eventual desnecessidade do tratamento para a patologia em questão.
Considerando o interesse de idoso, intime-se o representante do Ministério Público, para que tome ciência da presente decisão intervenha no presente feito.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:25
Decisão Proferida
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28/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:54
Juntada de Mandado
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22/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 14:57
Decisão Proferida
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28/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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