TJAL - 0700031-22.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700031-22.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Joel Lins da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o pagamento realizado pela parte executada, intime-se a parte exequente para, concordando com os valores e se assim desejar, indicar dados bancários ou conta PIX para recebimento ou, caso discorde dos valores depositados, requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que, não havendo impugnação dos valores, caso não sejam indicados os dados no prazo mencionado, o referido alvará será expedido sem dados bancários, necessitando que seja realizado o saque pessoalmente, de posse do alvará, em uma das agências do banco BRB. -
18/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:05
Expedição de Carta.
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700031-22.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joel Lins da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação, constantes das faturas impugnadas;b) determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste em razão dos débitos ora reconhecidos como indevidos,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 11:18:03, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:57
Juntada de Mandado
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16/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700031-22.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joel Lins da Silva - Ante o exposto, presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, consistentes na prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor (probabilidade do direito), havendo, ainda, fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao mesmo dano irreparável (perigo de dano ao resultado útil do processo), DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 10 dias: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante; e b) se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, todos em razão das faturas referentes a 11/2023 e 12/2023, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a cada suspensão/negativação indevida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designo audiência una para o dia 18/03/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
14/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 08:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:36
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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