TJAL - 0747028-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:31
Apensado ao processo
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0747028-49.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alexandro de Lima Silva - SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Alexandro de Lima Silva, igualmente qualificado no autos.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
Do apelo da instituição financeira.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais acaso existentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0747028-49.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alexandro de Lima Silva - DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de circulação, via Renajud, para fins de efetivo cumprimento de decisão de fls. 165/166.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço de fls. 82, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidões de fls.229 e 280, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:27
Decisão Proferida
-
07/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:14
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 05:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0747028-49.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alexandro de Lima Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado de fls. foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 -
23/01/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0747028-49.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alexandro de Lima Silva - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 165/166.
Indefiro o pedido de descaracterização de mora, haja vista que há prova de constituição do devedor em mora, seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 149 e 151).
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço de fls. 169, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidão de fls. 229, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:53
Decisão Proferida
-
03/12/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 02:42
Decisão Proferida
-
07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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